STJ HC 1036471
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU ALTERNATIVAMENTE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA QUANDO AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial diversos bens, de valor total superior ao parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015, mas a ré é multirreincidente. 2. Esta Corte Superior entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável, pois o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, uma vez que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: SALETE GUANDALIM interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria que denegou ordem no habeas corpus por ela impetrado. Na ocasião, a defesa postulava a absolvição da ré, sob o argumento de que o caso em apreço autorizaria a incidência do princípio da insignificância. Alternativamente, pretendia a fixação de regime prisional mais benéfico. Trata-se de ré condenada pela prática de furto simples, à pena de 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, no regime fechado, mais 14 dias-multa, à razão mínima - art. 155 do Código Penal. Nas razões deste regimental, a defesa aduz, resumidamente, que, a reincidência, por si só, não é circunstância impeditiva para o reconhecimento da atipicidade da conduta. Isso porque (fl. 403): .. O caso retrata um furto quase-insignificante: a paciente foi condenada criminalmente pelo furto de 5 barras de chocolate, 2 pacotes de alho, 1 pacote de sabão em pó, 2 cremes dentais, 2 bisnagas de requeijão cremoso e 1 fardo de salsicha, todos avaliados em R$ 192,17. E, se a reincidência da acusada impede o reconhecimento da atipicidade da conduta, ao menos deve permitir a imposição de regime menos gravoso que o semiaberto .. . Sustenta, ainda (fl. 404): .. o STF, no julgamento conjunto dos HC n. 123.108/MG, n. 123.533/SP e n. 123.734/MG4, realizado em 3/8/2015, determinou que nestes casos de furto quase-insignificante, por regra, deve ser fixado o regime inicial aberto, interpretando-se o art. 33, § 2.º, c, do CP em conformidade com o postulado constitucional da proporcionalidade. Portanto, diante da desproporcionalidade da imposição do regime fechado ao reincidente de furto quase-insignificante, é caso de modificar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto e, subsidiariamente, para o regime semiaberto .. . Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja provido o agravo e concedida a ordem no habeas corpus. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA BAGATELA OU ALTERNATIVAMENTE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA QUANDO AUSENTES NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, a ré foi condenada por haver subtraído de estabelecimento comercial diversos bens, de valor total superior ao parâmetro estabelecido de 10% do salário-mínimo vigente à época do fato, que ocorreu em 7/6/2022 e a acusada dispunha de anotações pretéritas por condutas análogas à ora em apreço (furto simples). Todavia, as penas foram extintas nos anos de 2012 e 2015, mas a ré é multirreincidente. 2. Esta Corte Superior entende que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, o aplicador do direito verificar que a medida é socialmente recomendável, pois o princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, uma vez que tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos. 4. Não há ilegalidade na fixação do regime fechado, uma vez que se trata de ré com maus antecedentes e plurirreincidente, muito embora a pena haja sido fixada em 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, além de 14 dias-multa, à razão mínima. 5. Agravo regimental não provido.