STJ HC 1036071
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando que o agravante possui maus antecedentes, condenação específica pelo mesmo delito e ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e o regime inicial fechado, destacando a dedicação contínua do agravante ao narcotráfico. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado, considerando os antecedentes criminais e atos infracionais do agravante; (ii) saber se o regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, os maus antecedentes e o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, praticado em data próxima aos fatos, indicam dedicação contínua à criminalidade, justificando o afastamento da minorante. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade do delito, na quantidade de pena aplicada e nos maus antecedentes do agravante, que revelam periculosidade e reincidência na prática delitiva. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos e os antecedentes criminais desfavoráveis, que demonstram maior reprovabilidade da conduta. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada é superior a 4 anos e os antecedentes criminais são desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, incisos I e III; Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.132/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Paulo Ricardo Adorno contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, conforme fls. 379/384. O agravante foi condenado à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Segundo a denúncia, em 16 de fevereiro de 2024, por volta das 21h40, na Rua Leonardo de Aguiar, número 501, Barra Bonita, trazia consigo 12 porções de crack pesando aproximadamente 1,59 gramas, além de um aparelho celular e 34 reais em pecúnia, conforme fls. 12, 13/14 e 21/25. A sentença de primeiro grau (fls. 250/267) afastou o redutor do artigo 33, parágrafo quarto, da Lei Antidrogas, fundamentando que o réu se dedica a atividades criminosas, possui condenação específica pelo mesmo delito e respondeu por ato infracional análogo ao tráfico de drogas no processo n. 1500500-65.2021.8.26.0063, conforme fl. 161. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação (fls. 11/26). O acórdão consignou que, além dos maus antecedentes por delito de mesma natureza, o réu ostenta ato infracional análogo ao crime de tráfico praticado em 18 de maio de 2021, conforme fls. 161 e 186, revelando dedicação contínua ao narcotráfico. A defesa, nas razões de fls. 389/392, alega falta de fundamentação idônea para afastamento do redutor, sustentando que a quantidade de droga não foi expressiva e que não há previsão legal quanto ao quantum de entorpecente como requisito para a benesse. O Ministro Presidente desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ, consignando que o julgado não diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pois foram destacados elementos concretos e idôneos indicando habitualidade do agente no comércio ilícito, inclusive o registro de atos infracionais análogos ao tráfico com conexão temporal ao delito objeto do processo. O Ministério Público Federal, em parecer de fls. 406/414, manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico de Drogas. Redutor do Tráfico Privilegiado. Regime Inicial Fechado. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, mais 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). 2. A sentença de primeiro grau afastou a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fundamentando que o agravante possui maus antecedentes, condenação específica pelo mesmo delito e ato infracional análogo ao tráfico de drogas. O Tribunal de Justiça manteve a condenação e o regime inicial fechado, destacando a dedicação contínua do agravante ao narcotráfico. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o redutor do tráfico privilegiado pode ser aplicado, considerando os antecedentes criminais e atos infracionais do agravante; (ii) saber se o regime inicial fechado é adequado, considerando a gravidade concreta do delito e os antecedentes; e (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 4. A aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, exige o preenchimento cumulativo de requisitos, incluindo a não dedicação a atividades criminosas. No caso, os maus antecedentes e o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, praticado em data próxima aos fatos, indicam dedicação contínua à criminalidade, justificando o afastamento da minorante. 5. A fixação do regime inicial fechado foi fundamentada na gravidade do delito, na quantidade de pena aplicada e nos maus antecedentes do agravante, que revelam periculosidade e reincidência na prática delitiva. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável, considerando a pena superior a 4 anos e os antecedentes criminais desfavoráveis, que demonstram maior reprovabilidade da conduta. 7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas e rejeitadas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pode ser afastada com base em maus antecedentes e atos infracionais recentes que indiquem dedicação à criminalidade. 2. O regime inicial fechado pode ser fixado com base na gravidade concreta do delito, nos antecedentes criminais e na periculosidade do agente. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável quando a pena aplicada é superior a 4 anos e os antecedentes criminais são desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; art. 44, incisos I e III; Constituição Federal, art. 5º, XLIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 875.132/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021.