Decisão · STJ

STJ AREsp 2889362

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-21publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COINCORPORAÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA INEXISTENTE. SUCESSO MÍNIMO DA PARTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de resistência processual e ao grau mínimo de êxito da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade da incorporadora recorrente decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que esta figurou como titular do registro do memorial de incorporação e responsável pela aprovação do projeto de construção, configurando situação de coincorporação. A desconstituição dessas premissas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COSTA PINHEIRO INCORPORADORA LTDA. (COSTA PINHEIRO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE AVERBAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA APELANTE. ERRO NO CADASTRO NO SISTEMA PROJUDI CORRIGIDO DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA REVELIA DEDUZIDO EM CONTRARRAZÕES. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGADA PERMUTA NO LOCAL. OCORRÊNCIA DE COINCORPORAÇÃO. ATUAÇÃO DA APELANTE QUE NÃO SE LIMITOU À SIMPLES AQUISIÇÃO DAS UNIDADES HABITACIONAIS. RESPONSABILIDADE PELA PARALISAÇÃO DAS OBRAS. APLICAÇÃO DA LEI N. 4.591/64. SENTENÇA MANTIDA. 1.Certo que a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a de seus sócios que, em regra, não responde com seu patrimônio pessoal pelos débitos por ela contraídos. Nessa quadra, a inclusão do representante legal da apelante no polo passivo da ação trata-se de mero erro de natureza material corrigível de ofício, referente ao cadastro equivocado no sistema, sendo despicienda a cassação de quaisquer atos processuais em decorrência do fato. 2.As contrarrazões destinam-se ao combate das teses suscitadas no recurso, e não na sentença. Assim sendo, eventual irresignação a respeito do não acolhimento da tese de revelia não comporta conhecimento e deve ser realizada nas vias processuais adequadas. 3.Nos termos do art. 29 da Lei n. 4.591/64, considera-se incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas, em edificações a serem construídas ou em construção sob regime condominial, ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega, a certo prazo, preço e determinadas condições, das obras concluídas. 4.No caso de permuta no local, a natureza da relação entre o proprietário do terreno e os demais adquirentes, contudo, não é de consumo, mas civil, tanto na conclusão regular do empreendimento quando serão todos condôminos quanto na rescisão do contrato de alienação do terreno - hipótese em que surgirá para o seu proprietário uma obrigação de reparação civil, visando a evitar o seu enriquecimento sem causa (REsp n. 686.198/RJ). 5. In casu, observa-se que a incorporação se encontra em nome da Costa Pinheiro Incorporadora e ocorreu com a aprovação pela autoridade administrativa do projeto de construção - elaborado pela própria apelante - configurando o caso como verdadeira coincorporação. Assim sendo, para que fosse afastada a responsabilidade da Costa Pinheiro Incorporadora Ltda. como incorporadora do empreendimento, caberia a ela indicar seu papel de mera adquirente das unidades habitacionais, o que não ocorreu. 6.Não há falar em afastamento da responsabilidade da apelante quando há o reconhecimento de situação de coincorporação. 7. Ante o desprovimento do apelo e a prévia condenação na origem, majoro a verba honorária de 10 para 12% sobre o valor atualizado da causa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (e-STJ, fls. 1.335-1.349) Os embargos de declaração de COSTA PINHEIRO foram parcialmente acolhidos, com efeito infringente, para reconhecer o parcial provimento do apelo no ponto da exclusão do sócio e afastar a majoração de honorários (e-STJ, fls. 1.388-1398). Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.421-1.430). Nas razões do agravo, COSTA PINHEIRO apontou (1) que a decisão de inadmissibilidade aplicou indevidamente as Súmulas 7/STJ e 5/STJ, porque a controvérsia seria eminentemente de direito sobre o art. 31 da Lei 4.591/1964 e o art. 85 do CPC; (2) que não há reexame de provas, mas correção da qualificação jurídica e da distribuição de honorários recursais; (3) que deve ser reformada a negativa de seguimento para processar o recurso especial (e-STJ, fls. 1.502-1.506). Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES DO RESIDENCIAL NAZARENO RORIZ e CONDOMÍNIO DE CONSTRUÇÃO DO RESIDENCIAL NAZARENO RORIZ (ASSOCIAÇÃO e CONDOMÍNIO) (e-STJ, fls. 1.511-1.530). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. COINCORPORAÇÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA INEXISTENTE. SUCESSO MÍNIMO DA PARTE. REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual examina, de forma expressa e fundamentada, as teses suscitadas, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2. Revisar as conclusões do acórdão recorrido quanto à inexistência de resistência processual e ao grau mínimo de êxito da parte demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ. 3. O reconhecimento da responsabilidade da incorporadora recorrente decorreu da constatação, pelas instâncias ordinárias, de que esta figurou como titular do registro do memorial de incorporação e responsável pela aprovação do projeto de construção, configurando situação de coincorporação. A desconstituição dessas premissas demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e a reapreciação de provas, incidindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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