Decisão · STJ

STJ AREsp 2878917

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-12publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005. 2. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência, concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Correta a aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASSA FALIDA DE PAN 2007 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A. (PAN 2007), representada por seu administrador judicial Navega Advogados Associados, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Oitava Câmara de Direito Privado (antiga 17ª Câmara Cível), assim ementado (e-STJ, fls. 54-58): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO NA FORMA REQUERIDA, AO ARGUMENTO DE QUE O BLOQUEIO E TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO OCORREU ANTES DA QUEBRA DA SOCIEDADE RÉ. HIPÓTESE QUE NÃO COMPORTA A APLICAÇÃO DA REGRA ESTABELECIDA NO ART. 6º, II E III, DA LEI 11.101/2005. CONDENAÇÃO DA RECORRENTE AO PAGAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL EXECUTADA PELO SEGUNDO AGRAVADO OCORRIDA EM DATA ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA RÉ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE OSTENTAM NATUREZA ALIMENTAR, NOS TERMOS DO ART. 85, § 14, DO CPC, E QUE, NA ESPÉCIE, ESTÁ ASSEGURADO COMO DIREITO ADQUIRIDO, NA FORMA DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB/88, EIS QUE ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA QUEBRA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DESTE RECURSO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração opostos pela PAN 2007 foram rejeitados pela Oitava Câmara (e-STJ fls. 134-137). Nas razões do agravo (e-STJ fls. 869-882), PAN 2007 sustentou (1) que a decisão de inadmissibilidade violou o art. 1.042 do CPC, pois o agravo é cabível quando o recurso especial é obstado indevidamente, tendo sido demonstrada a tempestividade e a regularidade formal; (2) que o óbice da Súmula 126/STJ aplicado pela Vice-Presidência não se sustenta, porque o acórdão recorrido baseou-se essencialmente em dispositivos infraconstitucionais (Lei 11.101/2005 e CPC), e não em fundamento autônomo constitucional; (3) que não incidem as Súmulas 7/STJ, 283 e 284/STF, pois as razões recursais enfrentam de modo direto todos os fundamentos do acórdão recorrido, tratando de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (4) que o TJ/RJ teria indevidamente ampliado o conceito de crédito extraconcursal e afastado a competência exclusiva do juízo universal da falência, em afronta aos arts. 76, 83, 84 e 108, § 3º, da Lei 11.101/2005; (5) e, por fim, pediu o conhecimento e provimento do agravo para determinar a subida do recurso especial ao STJ. Houve apresentação de contraminuta por MARCELO ANDRADE MOTA e CONDOMÍNIO LATINO (MARCELO e CONDOMÍNIO), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade, sob o argumento de que o acórdão estadual está em conformidade com o Tema 637/STJ e que a inadmissão pela Súmula 126/STJ foi correta, pois não houve interposição de recurso extraordinário (e-STJ fls. 887-894). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA E TRANSFERÊNCIA DE VALORES ANTERIORES À QUEBRA. NATUREZA ALIMENTAR. DIREITO ADQUIRIDO. JUÍZO UNIVERSAL. INAPLICABILIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO. SÚMULA 126/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a natureza alimentar e o direito adquirido de honorários de sucumbência fixados antes da decretação da quebra, afastando a aplicação do art. 6º, II e III, da Lei 11.101/2005. 2. Inexistente violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia, de forma suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 3. O acórdão estadual, ao reconhecer que a penhora e a transferência dos valores ocorreram antes da decretação da falência, concluiu que o crédito de honorários, de natureza alimentar e constituído anteriormente à quebra, não se submete à jurisdição do juízo universal. Revisar essa conclusão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que apenas os honorários decorrentes de serviços prestados à massa falida ou à recuperação judicial são extraconcursais; os fixados antes da quebra mantêm natureza concursal, admitindo-se, em casos específicos, o pagamento direto quando já houver constrição efetivada antes da falência. Precedentes. 5. Divergência jurisprudencial não comprovada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, ante a ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática entre os julgados confrontados. 6. Correta a aplicação da Súmula 126/STJ pela Vice-Presidência do Tribunal de origem, porquanto o acórdão recorrido se assentou em fundamentos autônomos, constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF) e infraconstitucional (Lei 11.101/2005 e CPC), qualquer deles suficiente para mantê-lo, sem interposição de recurso extraordinário. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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