STJ AREsp 2899729
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP DE RESPONSABILIDADE LIMITADA e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. (RED FUNDO DE INVESTIMENTO e outro) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre anteriormente manejado. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 736-746). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial, amparado no art. 105, III, a, da CF, foi interposto contra acórdão do Tribunal estadual assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO PROCESSUAL. DECLARAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DE ATIVOS. ATOS DE CONSTRIÇÃO. SUSPENSÃO. ART. 49, §3º, DA LEI N. 11.101/05. POSSIBILIDADE. ESSENCIALIDADE CONSTATADA. TRATANDO-SE OS OBJETOS DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BENS ESSENCIAIS AO DESEMPENHO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA, QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, APRESENTANDO-SE INDISPENSÁVEIS À SUA SUBSISTÊNCIA E DE SEUS NEGÓCIOS, AO MENOS POR ORA, DESCABE SEJAM TAIS BENS CONSTRITOS. AGRAVO DESPROVIDO (e-STJ, fl. 603). Nas razões do seu inconformismo, RED FUNDO DE INVESTIMENTO e outro alegaram ofensa aos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV e 1.022, II, do NCPC. Sustentaram que (1) o aresto recorrido foi omisso, porque não se manifestou acerca do fato de que os veículos alienados fiduciariamente não são os únicos à disposição da recuperanda; e, (2) o acórdão ainda foi omisso, pois não se pronunciou a respeito do fato de que a parte costuma alugar veículos de terceiros, possuindo, assim, alternativas para aumento de sua frota. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 688-700). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGADO FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento.