STJ AREsp 2657327
PROCESSUALADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RODOVIA CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Concessionária Bahia Norte S.A. desafiando decisão de fls. 1.043/1.047, que conheceu do agravo e deu provimento ao recurso especial da Companhia de Eletricidade da Bahia - Coelba, sob o fundamento de que a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), decidiu que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Inconformada, sustenta a parte agravante que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que, uma vez autorizado pelo Poder Concedente, é válida a cobrança pela utilização de faixa de domínio, mesmo em face de outra concessionária de serviço público. Alega que o Tema n. 261 do STF não se aplica à espécie, nem o entendimento firmado no julgamento da ADI n. 3.763/RS. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.073/1.087. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RODOVIA CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. COBRANÇA PELO USO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 2. Agravo interno improvido.