Decisão · STJ

STJ AREsp 2822660

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. PRECLUSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE MUDAR PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará, que reconheceu preclusa a discussão sobre cláusula de eleição de jurisdição internacional em contrato celebrado entre as partes. 2. Há duas questões: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão recorrido; e (ii) saber se há incompetência absoluta no caso, em decorrência da alegação de falta de jurisdição brasileira. 3. O acórdão recorrido apreciou, de forma fundamentada, a controvérsia dos autos, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a decisão. 4. A cláusula de eleição de jurisdição internacional, nos termos do art. 25 do CPC/2015, refere-se à competência relativa, e não absoluta, sendo passível de preclusão. 5. No caso, a cláusula de eleição de jurisdição estrangeira consubstancia hipótese de competência relativa; uma vez apreciada a matéria e estabilizada por decisão anterior, opera-se a preclusão pro judicato, não sendo possível rediscutir o tema em momento posterior sob nova roupagem. 6. A revisão do enquadramento fático acerca do conteúdo da decisão interlocutória (foro de eleição versus inexistência de jurisdição brasileira) demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ . 7. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DMV INTERNATIONAL (DMV) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Ceará, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO INTERNACIONAL. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE JURISDIÇÃO. INTERESSES DISPONÍVEIS. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. - Trata-se de Agravo de Instrumento manejado pela Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda em face da decisão de págs. 19/23, via da qual o douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza acolheu a preliminar, fundada em cláusula de eleição de foro em contrato internacional, de necessária submissão do pleito de indenização, por ela formulado em desfavor da DMV International, à Jurisdição dos Países Baixos. A Recorrente sustenta que, inicialmente, a demanda tramitou perante o douto Juízo da 7ª Vara Cível e que a questão, além de já ter sido analisada e rejeitada em exceção de incompetência pelo respectivo julgador (págs. 801/805, autos de origem), chegou a esta Corte por meio do Agravo de Instrumento nº 0023243-53.2008.8.06.0000 (1ª Câmara Cível, Rel. Paulo Francisco Banhos Ponte), confirmando-se a decisão então impugnada. Em suas Contrarrazões, a DMV International defende, essencialmente, que a questão é matéria de ordem pública e que, considerada a sistemática processual anterior, não podia ter sido veiculada em exceção de incompetência, mas em preliminar de contestação, pelo que não ocorreu a preclusão. - Sublinha-se, especialmente diante dos argumentos aportados como resposta à impugnação, que, como é intuitivo, a Exceção de Incompetência teve, como Excipiente, a DMV International (págs. 33/53, destes autos), que, neste momento, defende que teria agido de maneira equivocada, a indicar, na prática, que a resolução dada à sua provocação deveria ser desconsiderada, privilegiando a forma em detrimento do conteúdo. - O Superior Tribunal de Justiça, Os eminentes pares tem julgados pela aplicação da instrumentalidade das formas na incompetência relativa (permitiram a exceção como preliminar de contestação), de maneira que a mesma ratio deve ser aplicada ao argumento da incompetência absoluta, no sentido de se admitir a sua análise como exceção, especialmente porque o argumento, voltado à invalidade do que decidido, é empolgado pela então Excipiente, a DMV International (REsp 640.871/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/02/2009, D Je 24/03/2009; R Esp 885.960/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2007, DJ 15/08/2007, p. 263). Ademais, presentes as suas considerações, não se divisou qualquer prejuízo em relação ao julgamento, em apartado (fisicamente), do argumento da ausência de Jurisdição, que, ressalte-se, foi analisado por esta Corte. - Indo avante, cumpre observar que a ausência, ou não, de Jurisdição em relação a determinada questão só assume a roupagem de ordem pública no caso da indisponibilidade do interesse envolvido, ou seja, quando a questão envolvida for de ordem pública, inocorrente, no caso. - Neste julgamento, como pano de fundo, tem-se um contrato celebrado entre a Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda e a DMV International, em que se convencionara a eleição de Jurisdição, temática que, repita-se, analisada, inicialmente, por provocação da DMV International, fora resolvida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, em prol da atuação da Jurisdição Brasileira, o que foi confirmado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0023243-53. Assim, a questão é de interesse particular, como decorre do seguinte presente do STJ: AgRg no AREsp 679.421/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016. - Portanto, a questão da eleição de Jurisdição estava preclusa, pelo, respeitosamente, não cabia ao douto Juízo da 3ª Vara Cível reabrir o debate. - Agravo de Instrumento da Nuteral Indústria de Formulações Nutricionais Ltda conhecido e provido para, em razão do erro no proceder, decretar-se a nulidade da decisão de págs. 19/23, destes autos.
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