Decisão · STJ

STJ AREsp 2734829

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2024-08-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º, do CPC, e o art. 1.007 do CPC. 2. O agravante não possui interesse recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao recorrente. 3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Agravo provido para afastar o óbice da deserção. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EVERANDO MOREIRA (EVERANDO) contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível daquela Egrégia Corte, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Pela determinação legal (art. 321, do CPC), o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Ainda, o parágrafo único, do mesmo dispositivo, estabelece que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Não comprovados tais requisitos, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe (e-STJ, fl. 51). EVERANDO opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, apenas para o fim específico de conceder os benefícios da justiça gratuita (e-STJ, fl. 70). Na interposição do recurso especial (e-STJ, fls. 80-93), EVERANDO sustentou, primordialmente, a violação do art. 331, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando nulidade absoluta do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para oferecimento de contrarrazões, e também argumentou violação dos arts. 1.238 e 1.242 do Código Civil, sob o argumento de que a manutenção da extinção do processo, por formalismo excessivo na interpretação do artigo 321 do CPC, impediu o julgamento do mérito da usucapião, onde todos os requisitos legais estariam preenchidos. A Vice-Presidência do Tribunal de origem, contudo, inadmitiu o recurso especial sob o fundamento da deserção, ao constatar que EVERANDO, embora intimado a recolher o preparo em dobro após a interposição do recurso, permaneceu inerte (e-STJ, fls. 103-106). Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 108-118), EVERANDO sustentou o desacerto da decisão de inadmissibilidade, reiterando que lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita, cuja eficácia se estenderia, legal e automaticamente, a todos os atos processuais e em todas as instâncias, o que tornaria indevida a exigência do preparo para o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO POSTERIOR. EFEITOS EXTENSIVOS. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 331, § 1º, DO CPC. NULIDADE PROCESSUAL ARGUIDA PELO AUTOR. VÍCIO QUE PROTEGE O CONTRADITÓRIO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE FORMALISMO EXACERBADO E VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.238 E 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, estende-se automaticamente a todos os atos processuais subsequentes, incluindo a interposição de recurso especial, conforme o art. 99, caput, § 1º, do CPC, e o art. 1.007 do CPC. 2. O agravante não possui interesse recursal na alegação de nulidade do acórdão de apelação por ausência de citação dos réus para contrarrazões, pois o resultado do julgamento foi favorável aos agravados, não gerando prejuízo ao recorrente. 3. A pretensão recursal quanto à alegada violação dos arts. 321 do CPC e 1.238 e 1.242 do Código Civil esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial. 4. Agravo provido para afastar o óbice da deserção. Recurso especial não conhecido.
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