STJ AREsp 2954003
PROCESSUALADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de ori gem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Clênio Boeira da Silva e Aline Kazanovski contra decisão do Ministro Presidente desta Corte (fls. 678/679), que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a aplicação do Enunciado n. 182/STJ. Inconformada, a parte insurgente sustenta, em resumo, que todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial foram devidamente rebatidos, enfatizando que "não há que se falar em argumentação genérica sobre os temas, tendo em vista que eles foram especificamente mencionados e rebatidos, o que, assim afasta a aventada incidência da Súmula n. 182/STJ, vez que este refere-se ao necessário enfrentamento de todos os tópicos da decisão recorrida, o que foi efetivamente realizado pelo agravo em recurso especial" (fl. 691). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ou por seu desprovimento (fls. 717/725). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 696/698. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de ori gem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno improvido.