STJ REsp 1954151
TRIBUTÁRIORECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo executado. O Tribunal local considerou que a primeira petição, embora contivesse oferta de bens à penhora, já veiculava argumentos de defesa substanciais, exaurindo o prazo legal para tal manifestação, em face do princípio da eventualidade. O recorrente arguiu ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a violação à preclusão pro judicato e a contrariedade ao rito estabelecido para a impugnação. 2. A matéria referente à ilegitimidade ativa ad causam, por mais que seja de ordem pública, não exime o recorrente de observar o requisito constitucional do prequestionamento. Quando o Tribunal de origem afasta o conhecimento do tema sob o óbice da preclusão consumativa, sem adentrar ao mérito da legitimidade, a ausência de pronunciamento específico impede a análise da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. O reconhecimento da preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, em razão da primeira petição do executado ter extrapolado a mera indicação de bens para veicular argumentos de defesa (como a inexigibilidade do crédito), está baseado na análise das provas dos autos. A alteração dessa conclusão, para admitir o fracionamento da defesa e a tempestividade da impugnação ulterior, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da ausência de prequestionamento. 5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020). 6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ROBERTO LOUZADA MELO (ROBERTO), fundamentado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a relatoria do Desembargador ESDRAS NEVES. O julgado foi assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFERTA DE CRÉDITOS. MATÉRIAS DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Se o executado, intimado para efetuar o pagamento, peticiona indicando crédito à penhora e trazendo outras alegações, que, em verdade, são matérias típicas de defesa, não pode apresentar nova impugnação com outros argumentos que deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, porquanto operada a preclusão consumativa. Para que se caracterize a litigância de má fé ou outro ato atentatório à dignidade da justiça é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos. Com o julgamento de mérito do agravo de instrumento, fica prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão liminar. (e-STJ, fl. 1.038). ROBERTO, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e-STJ, fl. 1.067). Posteriormente, foram opostos novos embargos, que deles se conheceu parcialmente e, na parte em que foram apreciados, foram igualmente rejeitados (e-STJ, fl. 1.116), consolidando a decisão hostilizada. Nas razões de seu apelo extremo, interposto com espeque nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ROBERTO sustentou a ocorrência de violação da lei federal e de dissídio jurisprudencial em relação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil. Em síntese, o recorrente apresentou quatro pontos centrais de irresignação: (1) violação do art. 17 do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a sociedade de advogados carece de legitimidade ativa para promover a execução dos honorários sucumbenciais, visto que o título executivo foi constituído em favor do advogado pessoa física, constituindo a ausência de legitimidade uma matéria de ordem pública insuscetível de preclusão; (2) ofensa ao art. 505 do CPC, em função da ocorrência da preclusão pro judicato, destacando que um primeiro magistrado, ao admitir a peça de oferta de crédito e determinar a intimação da parte contrária, teria praticado um ato que não poderia ser subsequentemente reconsiderado por um juiz sucessor na mesma instância para declarar a preclusão da impugnação formal apresentada em momento posterior; (3) contrariedade ao art. 525 do CPC, defendendo a tempestividade da impugnação formal apresentada, pois esta teria sido protocolada dentro do prazo legal, computado após o decurso do lapso temporal destinado ao pagamento voluntário; e (4) dissídio jurisprudencial quanto à interpretação do art. 505 do CPC (e-STJ, fls. 1.124-1.148). ALVES CORREA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ALVES) apresentou contrarrazões, refutando as alegações recursais e pugnando pelo seu não provimento. O recorrido defendeu a sua legitimidade ativa com base na interpretação do art. 85, § 15, do CPC, e sustentou a correção da decisão recorrida que reconheceu a preclusão consumativa da defesa oposta pelo executado (e-STJ, fls. 1.211-1.217). O recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.220-1.221). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO MERITÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF E SÚMULA 7/STJ. DEFESA DO EXECUTADO. FRACIONAMENTO INDEVIDO. VEICULAÇÃO DE MATÉRIAS TÍPICAS DE DEFESA NA PRIMEIRA PETIÇÃO (PRINCIPIO DA CONCENTRAÇÃO). PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INCIDÊNCIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a decisão de primeira instância que reconheceu a preclusão consumativa da impugnação ao cumprimento de sentença formalmente apresentada pelo executado. O Tribunal local considerou que a primeira petição, embora contivesse oferta de bens à penhora, já veiculava argumentos de defesa substanciais, exaurindo o prazo legal para tal manifestação, em face do princípio da eventualidade. O recorrente arguiu ilegitimidade ativa da sociedade de advogados, a violação à preclusão pro judicato e a contrariedade ao rito estabelecido para a impugnação. 2. A matéria referente à ilegitimidade ativa ad causam, por mais que seja de ordem pública, não exime o recorrente de observar o requisito constitucional do prequestionamento. Quando o Tribunal de origem afasta o conhecimento do tema sob o óbice da preclusão consumativa, sem adentrar ao mérito da legitimidade, a ausência de pronunciamento específico impede a análise da questão por esta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 3. O reconhecimento da preclusão consumativa pelo Tribunal de origem, em razão da primeira petição do executado ter extrapolado a mera indicação de bens para veicular argumentos de defesa (como a inexigibilidade do crédito), está baseado na análise das provas dos autos. A alteração dessa conclusão, para admitir o fracionamento da defesa e a tempestividade da impugnação ulterior, demandaria inevitável reexame de fatos e provas, providência expressamente vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A arguição de violação do art. 505 do CPC, referente à preclusão pro judicato sobre o despacho de admissibilidade da impugnação, não foi objeto de debate meritório ou de juízo de valor pelo Tribunal de origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o que impede o conhecimento do tema nesta via recursal, em face da ausência de prequestionamento. 5. "Ressalto que o STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração. Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 1.464.168/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020). 6. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.