Decisão · STJ

STJ CC 205257

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-05-21publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA ORIGEM ILÍCITA. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA FEDERAL QUE NÃO INDUZ CONTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não servindo para a mera rediscussão da matéria já julgada sob o pretexto de inconformismo com o resultado. 2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a autonomia das competências federal e estadual, fundamentado na diversidade dos crimes antecedentes. Enquanto a denúncia federal versa sobre lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra o sistema financeiro e a União, a imputação estadual restringe-se à lavagem de valores provenientes de apropriação indébita em detrimento de particular, sem haver coincidência que justifique a reunião dos processos. 3. A menção, na peça acusatória federal, a transações bancárias que são objeto da denúncia estadual, por si só, não induz conexão ou continência, servindo apenas à contextualização da magnitude das operações e do modus operandi da organização criminosa, sem que isso implique usurpação de competência ou bis in idem. 4. A fungibilidade do dinheiro e a utilização de contas bancárias comuns para a mescla de ativos de origens lícitas e ilícitas diversas não tornam inviável a separação dos processos. A competência define-se pela natureza da infração penal antecedente, sendo possível a persecução autônoma na Justiça Estadual quanto à reciclagem de ativos que não lesionaram bens, serviços ou interesses da União. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RODOLFO PORTILHO TONI opõe embargos de declaração contra acórdão da Terceira Seção desta Corte Superior que negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa. O acórdão embargado manteve a decisão monocrática que declarou a competência do Juízo de Direito da 5ª Vara Criminal de Campinas - SP para o processamento do feito, rejeitando as teses de conexão e continência com a ação penal em trâmite na Justiça Federal. O julgado assentou que os crimes antecedentes são diversos e que a mera utilização das mesmas contas bancárias para a circulação de recursos de origens distintas não induz, por si só, à reunião dos processos. Nas razões dos aclaratórios, a defesa aponta contradição no decisum. Sustenta que a conclusão de que os crimes antecedentes seriam diversos conflita com o fato de que ambas as denúncias (federal e estadual) atribuem a prática de lavagem de dinheiro à mesma organização criminosa. Argumenta que, sendo a organização criminosa elementar do tipo e havendo consenso de que se trata do mesmo grupo, haveria continência ou conexão entre os feitos. Alega, ainda, contradição ao se considerar inviável a identificação pormenorizada da origem dos recursos por serem fungíveis e estarem nas mesmas contas, mas, ao mesmo tempo, permitir a separação dos processos. Aduz que a divisão da acusação perante dois juízos diferentes se mostra contraditória diante da mescla de valores em contas correntes nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço. O embargante destaca que a denúncia do Ministério Público Federal menciona expressamente a transação bancária de 6/7/2015, no valor de R$ 7.699.339,91, a qual constitui o objeto exato da denúncia do Ministério Público do Estado de São Paulo. Assevera que o fato imputado na esfera estadual está contido na narrativa mais ampla da denúncia federal, o que evidenciaria a dependência entre as causas e a necessidade de reunião dos processos perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Campinas - SJ/SP. Por fim, aponta o risco de decisões conflitantes e de bis in idem, ressaltando que já houve bloqueio de bens na esfera federal que abrange a totalidade dos ativos movimentados. Requer o acolhimento dos embargos para sanar as contradições apontadas e reconhecer a competência da Justiça Federal. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES ANTECEDENTES DIVERSOS. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA ORIGEM ILÍCITA. CONTEXTUALIZAÇÃO FÁTICA NA DENÚNCIA FEDERAL QUE NÃO INDUZ CONTINÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinando-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, não servindo para a mera rediscussão da matéria já julgada sob o pretexto de inconformismo com o resultado. 2. Inexiste contradição no acórdão que reconhece a autonomia das competências federal e estadual, fundamentado na diversidade dos crimes antecedentes. Enquanto a denúncia federal versa sobre lavagem de dinheiro oriundo de crimes contra o sistema financeiro e a União, a imputação estadual restringe-se à lavagem de valores provenientes de apropriação indébita em detrimento de particular, sem haver coincidência que justifique a reunião dos processos. 3. A menção, na peça acusatória federal, a transações bancárias que são objeto da denúncia estadual, por si só, não induz conexão ou continência, servindo apenas à contextualização da magnitude das operações e do modus operandi da organização criminosa, sem que isso implique usurpação de competência ou bis in idem. 4. A fungibilidade do dinheiro e a utilização de contas bancárias comuns para a mescla de ativos de origens lícitas e ilícitas diversas não tornam inviável a separação dos processos. A competência define-se pela natureza da infração penal antecedente, sendo possível a persecução autônoma na Justiça Estadual quanto à reciclagem de ativos que não lesionaram bens, serviços ou interesses da União. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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