Decisão · STJ

STJ AREsp 2906398

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-09publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA APOIADA EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2. A pretensão de rever a suficiência e a valoração do acervo documental (contrato, e-mails, notas fiscais e planilha unilateral) demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento pela alínea c reclama cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de que a tese possa ser apreciada sem revolver o conjunto probatório. 4. Agravo conhecido para não conh ecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JT LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. (JT LOCAÇÕES) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DE RETENÇÃO INDEVIDA DE EQUIPAMENTO LOCADO PELA EMPRESA RÉ. PARTE AUTORA QUE NÃO COMPROVOU CABALMENTE FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. No caso em exame, requereu a empresa autora a condenação em danos morais, materiais e lucros cessantes, alegando que sofreu prejuízos em razão da retenção indevida de equipamentos locados, após a resilição contratual. 2. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC) e, no caso em exame, a parte autora não comprovou os fatos alegados na exordial. 3. Indevida a pretensão de condenação por danos morais, porque para a caracterização de dano moral à pessoa jurídica é necessário a comprovação de abalo a sua honra objetiva, isto é ao seu nome e/ou reputação. 4. Danos materiais não se presumem. Ausência de comprovação do efetivo prejuízo. Manutenção da sentença que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (e-STJ, fls. 312/313) Os embargos de declaração de JT LOCAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 361-376). Nas razões do agravo, JT LOCAÇÕES apontou (1) inadequada aplicação da Súmula 7/STJ na decisão de inadmissibilidade, sustentando que o REsp não demanda reexame de provas, mas violação do art. 489, §1º, IV, do CPC; (2) existência de omissão na análise de argumentos e documentos relevantes, com negativa de prestação jurisdicional; (3) tempestividade e regularidade formal do agravo, com pedido de processamento do REsp (e-STJ, fls. 432-438). Houve apresentação de contraminuta por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. (VOTORANTIM) e-STJ, fls. 442-447 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA APOIADA EM FATOS. INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional a decisão que enfrenta adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à tese da parte recorrente, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2. A pretensão de rever a suficiência e a valoração do acervo documental (contrato, e-mails, notas fiscais e planilha unilateral) demanda reexame de fatos e provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O conhecimento pela alínea c reclama cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de que a tese possa ser apreciada sem revolver o conjunto probatório. 4. Agravo conhecido para não conh ecer do recurso especial.
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