Decisão · STJ

STJ REsp 2224258

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973). 2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito. 3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória. 4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas. 5. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TALITTA CHENNA FERRO CAVALCANTE (TALITTA), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas. No presente recurso especial (e-STJ, fls. 663 a 677), TALITTA aponta violação aos arts. (1) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o tribunal alagoano se omitiu quanto à análise de fato novo - consistente na divergência sobre a data de início da união estável informada por SALETE em outro processo judicial - e quanto à tese de descumprimento dos requisitos formais previstos no art. 94-A da Lei de Registros Públicos. Sustenta, ainda, (2) dissídio jurisprudencial em relação ao entendimento desta Corte sobre o efeito de embargos de declaração não conhecidos, defendendo que a apelação da parte contrária seria intempestiva; e (3) violação ao art. 167 do Código Civil, pois a inserção de declarações falsas na escritura, como data e local da lavratura, configuraria simulação, vício que acarreta a nulidade do negócio jurídico. Contrarrazões foram apresentadas por SALETE (e-STJ, fls. 691 a 699), nas quais suscita a aplicação da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e pugna pela manutenção do acórdão recorrido. O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 701 a 703). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. FATO NOVO E REQUISITOS FORMAIS NÃO APRECIADOS. DEMAIS TESES. PREJUDICIALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se a existência de negativa de prestação jurisdicional por omissão do tribunal local em analisar, nos embargos de declaração, questões relevantes relacionadas a fato novo (divergência sobre data de início da união estável) e ao descumprimento de requisitos formais da escritura pública (art. 94-A da Lei nº 6.015/1973). 2. Configura violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil o acórdão que, provocado por embargos de declaração, omite-se na análise de questões fáticas e jurídicas relevantes para o completo deslinde da controvérsia, valendo-se de fundamentação genérica sobre rediscussão de mérito. 3. A divergência entre a data de início da união estável declarada na escritura impugnada e aquela informada pela própria interessada em outro processo judicial constitui elemento apto a influir na análise da veracidade das declarações e da validade do negócio jurídico, especialmente em contexto de disputa sucessória. 4. Reconhecida a ofensa ao art. 1.022 do CPC, impõe-se a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração, com retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento, sanando as omissões apontadas. 5. Recurso especial parcialmente provido.
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