Decisão · STJ

STJ CC 214357

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Competência. Ausência de divergência entre os juízos sobre competência ou incompetênc ia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. 2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto. 6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO HENRIQUE LUCAS contra decisão que não conheceu do conflito de competência sob o entendimento de que nenhum dos juízos teria se declarado competente ou incompetente para julgar os mesmos fatos (fls. 367-372). O agravante sustenta que os juízos envolvidos teriam decidido a respeito do mesmo fato sob classificação jurídica conflitante. Explica que houve a prisão em flagrante de K. D. M. E. em 20/02/2024, em Jataí/GO, pelo transporte de 18kg de cocaína. O juízo federal teria julgado o fato como se tráfico transnacional fosse, enquanto o juízo estadual teria julgamento o mesmo fato como tráfico interestadual. Daí a presença de conflito positivo de competência e a sobreposição de jurisdições. Acrescenta que o juízo estadual teria sentenciado, mesmo após o trânsito em julgado da decisão proferida pelo juízo federal, circunstância que representaria bis in idem; que há conexão entre as ações, de maneira a justificar a prevalência da Justiça Federal, nos termos da Súmula 122, STJ; e que não existiria recurso próprio para remediar a questão, a não ser o conflito de competência, pois já teria havido, por parte do suscitante, a tentativa, por meio de apelação, de provocar o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso a reconhecer o conflito, sem sucesso. Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada e conhecido o conflito. Subsidiariamente, requer: i) seja o agravo regimental submetido a julgamento da Terceira Seção para reformar a decisão agravada e declarar a competência do Juízo Federal da Vara Cível e Criminal de Rio Verde - SJ/GO para o processamento e julgamento unificado de todos os fatos relacionados à Operação Escamotes; e II) seja declarada a nulidade absoluta de todos os atos decisórios proferidos pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Barra do Garças - MT (fls. 367-372). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Conflito de Competência. Ausência de divergência entre os juízos sobre competência ou incompetênc ia. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do conflito de competência. 2. O agravante aponta a existência de conexão entre ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal, relacionadas à Operação Escamotes e envolvendo imputações de tráfico interestadual e transnacional de drogas, além de associação criminosa. Argumenta que os juízos teriam julgado o mesmo fato sob classificações jurídicas conflitantes, circunstância que caracterizaria conflito positivo de competência e sobreposição de jurisdições. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há conflito positivo de competência entre os juízos estadual e federal e se existe conexão entre as ações penais que justifique o julgamento unificado pela Justiça Federal. III. Razões de decidir 4. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos, o que não ocorreu no caso em análise. 5. Os juízos suscitados esclareceram que as ações penais em trâmite na Justiça Estadual e na Justiça Federal tratam de fatos distintos, com imputações autônomas e provas próprias, não havendo conexão que justifique o julgamento conjunto. 6. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio, conforme precedentes jurisprudenciais. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso I, do Código de Processo Penal, exige que dois ou mais juízos se declarem competentes ou incompetentes para julgar os mesmos fatos. 2. A divergência de entendimento entre a parte e o magistrado sobre a competência não configura conflito de competência e deve ser resolvida por meio de recurso próprio. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; CPP, art. 114, I; CPP, art. 115; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 40, I; CP, art. 329. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no CC 186.653/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 10.08.2022; STJ, AgRg no CC 174.788/AP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.10.2020; STJ, AgRg no CC 164.101/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 09.09.2020.
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