Decisão · STJ

STJ AREsp 3040188

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-05publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 5. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do recurso anterior em sede de agravo regimental não é admissível, em razão da preclusão consumativa. IV Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 386, IV, VI e VII do CPP; Art. 1.021 do CPC; Art. 1.042 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.603.472/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN em 11/3/2025; AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL FERNANDO GUEDES DE SOUZA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 284 do STF. A parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, tendo demonstrado que o acórdão recorrido contrariou o disposto no art. 386, IV, VI e VII do CPP, uma vez que o Ministério Público não se desincumbiu de provar os fatos delituosos descritos na denúncia e a realização das elementares do tipo penal de crime atribuído ao recorrente (fl. 388) Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 403). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência do óbice da Súmula n. 284 do STF, em razão da ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados. II Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante cumpriu o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o agravo em recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III Razões de decidir 3. O conhecimento do agravo regimental pressupõe o cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o agravo em recurso especial, em atenção ao princípio da dialeticidade. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 5. A tentativa de suprir vícios de fundamentação do recurso anterior em sede de agravo regimental não é admissível, em razão da preclusão consumativa. IV Dispositivo e tese 6. Resultado do julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo regimental exige a impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade. 2. A ausência de indicação clara e específica dos dispositivos de lei federal tidos como violados, bem como a tentativa de suprir vícios de fundamentação em sede de agravo regimental, não satisfazem os requisitos de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: Art. 386, IV, VI e VII do CPP; Art. 1.021 do CPC; Art. 1.042 do CPC. Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.603.472/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN em 11/3/2025; AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024
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