STJ AREsp 2906498
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282/STF. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento relativo à existência de omissão no acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284/STF. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Verbete n. 282/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do valor relativo indenizatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Saneamento de Goiás S.A. desafiando decisão de fls. 1.431/1.434, que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) deficiência na fundamentação do recurso especial, por ausência de oposição de embargos de declaração na origem quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, com incidência do Enunciado n. 284/STF; (II) ausência de prequestionamento dos arts. 2º, 3º, I, 7º e 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941; e 29, VIII e IX, da Lei n. 8.987/1995, sem embargos de declaração para suprir eventual omissão, atraindo o Verbete n. 282/STF; (III) impossibilidade de revisão do quantum dos danos morais coletivos, por não se mostrar irrisório ou exorbitante, sendo a alteração vedada pela Súmula n. 7/STJ; (IV) não demonstração adequada do dissídio jurisprudencial. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (I) não deve incidir o óbice do Enunciado n. 284/STF, pois não ocorreu a oposição dos aclaratórios diante da preclusão consumativa invocada pelo Tribunal de origem; (II) há prequestionamento implícito da matéria, razão pela qual não incide o Verbete n. 282/STF, pois o acórdão a quo teria tratado do tema ao menos no relatório e afastado o debate por entender operada a preclusão consumativa; (III) é inaplicável o empeço contido na Súmula n. 7/STJ, pois ocorreu afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; e (IV) ocorreu a demonstração de dissídio jurisprudencial. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.463/1.465. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 282/STF. DANOS MORAIS COLETIVOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem no tocante ao argumento relativo à existência de omissão no acórdão recorrido. Assim, ao indicar violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante do Enunciado n. 284/STF. 2. A ausência de efetivo debate perante o Tribunal de origem a respeito da matéria objeto do recurso impede a abertura da via especial, em razão do não preenchimento do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência do Verbete n. 282/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem acerca do valor relativo indenizatório, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.