Decisão · STJ

STJ REsp 2205917

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional enseja a nulidade do acórdão recorrido quando a Corte de origem deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, após a devida provocação da parte por meio de embargos de declaração. 2. No caso, a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação fazendária referente à configuração de preclusão e de litispendência quanto aos temas da prescrição e da validade da citação por edital, uma vez que já decididas em sede de exceção de pré-executividade, o que impediria seu reexame nestes embargos à execução fiscal. 3. O reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso fazendário e o exame do apelo especial da empresa. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por MARIA GRACIETE CORDEIRO CIA LTDA. contra decisão de minha lavra, em que dei provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, reconhecendo a violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, para anular o acórdão regional e, em consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova apreciação dos embargos de declaração opostos pelo ente fazendário, sanando o vício de integração identificado (e-STJ fls. 838/844). A agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada que deu provimento ao apelo especial da Fazenda Nacional incorreu em equívoco ao determinar a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Diz que o acórdão recorrido analisou de forma clara e fundamentada as questões relativas à preclusão e à litispendência das matérias já decididas em sede de exceção de pré-executividade, bem como a nulidade da citação por edital e a ocorrência da prescrição tributária, afastando a alegação de omissão apontada pela Fazenda Nacional . Afirma que a decisão agravada desconsiderou que a nulidade da citação por edital e a prescrição do crédito tributário foram devidamente reconhecidas pela Corte local, com base em pressupostos fáticos distintos daqueles analisados na exceção de pré-executividade, não havendo que se falar em preclusão ou litispendência. Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. COMPROVAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. A negativa de prestação jurisdicional enseja a nulidade do acórdão recorrido quando a Corte de origem deixa de examinar questão essencial ao deslinde da controvérsia, após a devida provocação da parte por meio de embargos de declaração. 2. No caso, a Corte de origem não exprimiu juízo de valor sobre a alegação fazendária referente à configuração de preclusão e de litispendência quanto aos temas da prescrição e da validade da citação por edital, uma vez que já decididas em sede de exceção de pré-executividade, o que impediria seu reexame nestes embargos à execução fiscal. 3. O reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC torna prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso fazendário e o exame do apelo especial da empresa. 4. Agravo interno desprovido.
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