Decisão · STJ

STJ AREsp 3005717

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, de forma específica e suficiente . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VITOR DOMINGOS DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 637/641 que não conheci do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ. O recorrente, no presente recurso, sustenta que "a defesa impugnou, sim, de forma concreta e específica a invocação pela origem da Súmula 83 deste Tribunal Superior, inclusive com invocação de precedentes contemporâneos desta Colenda Corte, de sorte que os fundamentos da decisão ora agravada, data venia, não resistem a exame" (fl. 650). Sustenta, ainda, que "a leitura da decisão evidencia que a Súmula 83 foi utilizada exclusivamente em relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, eis que apenas se invocou "entendimento do C. STJ" em relação a tal aspecto, e não em relação à substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito" (fl. 651). Por fim, assevera que para impugnar o fundamento da Súmula n. 83/STJ aplicado quanto ao pleito de alteração do regime prisional, "a defesa, no Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 563/598), mais especificamente em e- STJ fls. 579/581, desenvolveu o tópico "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ: AUSÊNCIA DE CONSÂNCIA ENTRE O JULGADO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ", no qual foi demonstrado, de forma específica e concreta, que a decisão então recorrida não era consonante com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Para tal demonstração, a defesa citou julgados contemporâneos, inclusive mais recentes do que aqueles invocados pela Origem, eis que, enquanto na origem foram invocados julgados publicados em 5 de dezembro de 2023, 27 de outubro de 2023, e 6 de outubro de 2023, a defesa invocou, a seu favor, julgados publicados em 23 de dezembro de 2024 e 29 de outubro de 2024, a demonstrar, portanto, que a tese defensiva encontra respaldo em recentíssima jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça" (fls. 652/653). Requer a reconsideração do decisum ou o provimento do agravo regimental para que o agravo em recurso especial seja conhecido. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Incidência da Súmula n. 182/STJ. MANTIDA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O recorrente sustenta que impugnou todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, de forma específica e suficiente . II. Questão em discussão 3. A questão em discussão é saber se a ausência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do STJ. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182/STJ. 5. O óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados - o que não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada de forma específica, concreta e integral, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.043.312/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025 .
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