STJ HC 1038620
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM SUCESSIVAS IMPETRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Verifica-se a preclusão em hipótese que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 3. A reiteração de pedidos por meio de sucessivos habeas corpus e o fracionamento de impugnações configuram verdadeiro tumulto processual e afrontam os deveres de ética e lealdade processuais, circunstâncias que reforçam a inadmissibilidade do writ. 4. As teses relativas à continuidade delitiva entre roubo e extorsão, ao afastamento da agravante do estado de calamidade pública e à vedação ao cúmulo de majorantes no roubo não foram suscitadas no habeas corpus, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON PEREIRA DA COSTA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação n. 1518971-22.2021.8.26.0228). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, § 2º-A, inciso I, e 158, § 1º, do Código Penal, às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 35 dias-multa. Irresignadas, as partes interpuseram apelações. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo ministerial e negou provimento ao apelo defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 35): Apelação. Sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado e extorsão qualificada. Recursos defensivo e ministerial. PRELIMINARES. 1. Denúncia que atende aos requisitos do art. 41 do CPP. 2. Sentença fundamentada. MÉRITO. 1. Quadro probatório suficiente para a condenação dos acusados. O agente que, mediante grave ameaça ou violência, subtrai bem da vítima, e, ainda, mediante grave ameaça ou violência, constrange a vítima a realizar transferência bancária comete os crimes de roubo e extorsão em concurso material. 2. Não configuração de crime impossível em relação à extorsão. 3. Penas redimensionadas, reconhecida a agravante relativa à idade da vítima. Recurso defensivo improvido. Apelo ministerial parcialmente acolhido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, em causa própria, requerendo a absolvição em relação ao crime de extorsão e redução da pena relativa ao crime de roubo. A Defensoria Pública da União complementou a impetração alegando ocorrência de crime impossível quanto à extorsão. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 75/79). Interposto o presente agravo regimental, a defesa afirma constrangimento ilegal decorrente de condenação por crime impossível de extorsão, argumentando que a tentativa de obtenção de valores via PIX seria absolutamente ineficaz, uma vez que a vítima não possuía aplicativo bancário instalado nem chave PIX, o que atrairia a incidência do art. 17 do Código Penal. Aduz, ainda, que, mesmo se admitida a extorsão, deveria ser reconhecida a continuidade delitiva entre roubo e extorsão, por serem delitos da mesma espécie praticados nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução. Aponta, ademais, duas ilegalidades na dosimetria: (i) a incidência automática da agravante do estado de calamidade pública (art. 61, II, j, do CP) sem demonstração de nexo concreto com a prática delitiva; e (ii) o cúmulo de causas de aumento no roubo (arma de fogo e concurso de agentes/restrição da liberdade) sem fundamentação idônea e com bis in idem, devendo ser afastado o acréscimo de 3/8 relativo ao concurso de agentes e à restrição da liberdade. Requer: a) a absolvição do agravante do crime de extorsão, com base no art. 17 do Código Penal; b) o reconhecimento da continuidade delitiva entre roubo e extorsão, com aplicação apenas da pena do roubo majorada na fração de 1/6; c) o afastamento da agravante do estado de calamidade pública; d) o decote do aumento de 3/8 referente ao concurso de agentes e à restrição da liberdade. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. FRACIONAMENTO DE PEDIDOS EM SUCESSIVAS IMPETRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. Verifica-se a preclusão em hipótese que se busca a revisão de acórdão proferido em 5/4/2022, já transitado em julgado, devendo prevalecer o princípio da segurança jurídica e o respeito à coisa julgada. 3. A reiteração de pedidos por meio de sucessivos habeas corpus e o fracionamento de impugnações configuram verdadeiro tumulto processual e afrontam os deveres de ética e lealdade processuais, circunstâncias que reforçam a inadmissibilidade do writ. 4. As teses relativas à continuidade delitiva entre roubo e extorsão, ao afastamento da agravante do estado de calamidade pública e à vedação ao cúmulo de majorantes no roubo não foram suscitadas no habeas corpus, caracterizando inovação recursal, inadmissível em sede de agravo regimental. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.