STJ HC 1044756
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar na origem . Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão dos efeitos de mandado de prisão expedido contra o agravante, para início de cumprimento da pena ao qual foi condenado, de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na natureza satisfativa do pedido, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691 do STF estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus apresentado perante o Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto, o que não se verifica no caso em análise. 5. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de liminar, sendo inviável a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO REILAN PEREIRA SANTANA, em face de decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O agravante sustenta que: a) é "necessário suspender o mandado de prisão em virtude de ter recurso cabível, competente e tempestivamente interposto para discutir a questão que extinguirá a obrigação de cumprir a pena em regime intermediário" (e-STJ, fl. 73); b) "ao se referir que esse tema - de suspensão da execução - já foi deliberado, se descuidou que o primeiro pedido (alvo de agravo de execução) se relaciona com o fato de aguardar o julgamento da revisão criminal, não tendo relação com os fatos que são discutidos em sede de Recurso Especial em Agravo de Execução Penal" (e-STJ, fl. 74); c) "antecipar a prisão do paciente é ferir de morte o direito de recorrer e o princípio do devido processo legal" (e-STJ, fl. 74). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo à apreciação do Colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Indeferimento de liminar na origem . Súmula 691 do STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a suspensão dos efeitos de mandado de prisão expedido contra o agravante, para início de cumprimento da pena ao qual foi condenado, de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na ausência de flagrante ilegalidade e na natureza satisfativa do pedido, deve ser reformada. III. Razões de decidir 3. A Súmula 691 do STF estabelece que não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere pedido de liminar em habeas corpus apresentado perante o Tribunal de origem, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade. 4. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto, o que não se verifica no caso em análise. 5. Não há elementos que evidenciem flagrante ilegalidade ou abuso de poder na decisão que indeferiu o pedido de liminar, sendo inviável a mitigação da Súmula 691 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 691 do STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus requerido a tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A medida liminar em habeas corpus possui caráter excepcional e deve ser deferida apenas quando o constrangimento ilegal for evidente e manifesto. Dispositivos relevantes citados: Súmula 691 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 404.872/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.09.2017, DJe 22.09.2017; STJ, AgRg no HC 400.949/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27.06.2017, DJe 01.08.2017.