STJ HC 1031348
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024). 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024). 3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava da decisão que concedeu a ordem de habeas corpus em favor de José Macário do Carmo, determinando ao Juízo da Vara de Execução Criminal que proceda ao exame do pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. O agravante sustenta que o ato judicial afastou indevidamente a aplicação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, a qual passou a incidir nas execuções em curso. Aduz que a exigência prevista na nova legislação não tem natureza penal material; trata-se de norma procedimental, razão pela qual não se sujeita ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Argumenta que o afastamento do dispositivo caracteriza violação do princípio da igualdade, ao conferir tratamento diferenciado a apenados em idêntica situação. O Ministério Público defende que a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 não modificou o conteúdo do requisito subjetivo para a progressão, mas apenas uniformizou o procedimento de aferição, para a maior segurança jurídica e isonomia entre os presos, em consonância com o livre convencimento motivado do magistrado. Requer ao colegiado que seja reconsiderada ou reformada a decisão monocrática, para a denegação da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. LEI N. 14.843/2024. EXIGÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA NORMA PENAL MAIS GRAVOSA. ART. 5º, XL, DA CF/88. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " a exigência de realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de regime, nos termos da Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade. .. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024). 2. Aliás, no que tange às limitações impostas também pela Lei n. 14.843/2024, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de decisão do Ministro André Mendonça, salientou que "tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (novatio legis in mellius)" (RHC n. 200.670/MG, DJe de 28/5/2024). 3. A hipótese se refere à materialização da garantia da irretroatividade da lei penal mais gravosa, consoante disciplina o art. 5º, XL, da Constituição da República de 1988. 4. Afastada a incidência das disposições do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, incide a Súmula n. 439 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada", o que não se verificou na hipótese. 5. Agravo regimental não provido.