Decisão · STJ

STJ RHC 222593

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Monitoramento Eletrônico. descumprimento. Regressão de Regime. Falta Grave. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. supostas FALHAS TÉCNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo não preenchido. Agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a regressão de regime do agravante, de aberto para semiaberto, em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. 2. O agravante foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com progressão ao regime aberto e concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A regressão foi fundamentada na prática de falta grave, consistente em ultrapassagens reiteradas do perímetro de monitoramento e ausência de atendimento aos contatos da central de monitoramento. 3. A defesa sustenta que as violações decorreram de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico, conforme documento técnico oficial, e pleiteia a cassação da decisão de regressão, a substituição por medidas menos gravosas ou a reanálise do requisito subjetivo para o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as violações do perímetro de monitoramento eletrônico, alegadamente causadas por falhas técnicas, configuram falta grave que justifique a regressão de regime; e (ii) saber se a prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configuram falta grave, justificando a regressão de regime, independentemente de rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão. 6. A análise de alegações de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 3. A análise de alegações de falhas técnicas no monitoramento eletrônico deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D; Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/202; STJ, AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GERALDO LOPES PIRES contra decisão proferida às fls. 1.401/1.405, de minha relatoria, em que se negou provimento ao recurso em habeas corpus, com fundamento no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, a defesa reitera o disposto na inicial, sustentando a ilegalidade na regressão de regime do apenado, porquanto as supostas violações de perímetro teriam decorrido de falhas técnicas do equipamento de monitoração eletrônica, ressaltando a ausência de conduta dolosa. Sustenta que há prova oficial, idônea e contemporânea - Ofício SEJUSP/NUGER n. 136164/2024, de 3/12/2024 - a atestar instabilidade do sistema de monitoração na localidade de residência, com "constantes perdas de GPS/GPRS" e "falta de comunicação de dados e de localização", inclusive após cinco manutenções no polo e troca de chip/operadora, concluindo que "O SINAL DA TORNOZELEIRA NA LOCALIDADE É INSTÁVEL" (fl. 1.412). Reafirma que sempre compareceu quando convocado, mantendo conduta colaborativa. Defende a superação do óbice do revolvimento fático-probatório, por se tratar de ilegalidade demonstrada por prova pré-constituída, consistente em documento oficial produzido pelo órgão técnico estadual responsável pela monitoração, dispensando dilação probatória. Invoca a proporcionalidade para adoção de medidas menos gravosas e menos dependentes de sinal (apresentações periódicas, recolhimento domiciliar noturno, delimitação de rotas laborais, proibição de ausentar-se da comarca, e protocolo de check-ins alternativos). Reafirma, ainda, que os requisitos objetivos para o livramento condicional se implementaram em 25/2/2025, e que a negativa do requisito subjetivo está ancorada na premissa de falta grave, infirmada pela prova técnica de falha de sinal. Requer o provimento do presente agravo para: (i) cassar a decisão que reconheceu a falta grave e determinou a regressão; (ii) sustar o mandado de prisão; (iii) restabelecer o regime aberto; (iv) subsidiariamente, substituir a monitoração por condições menos dependentes de sinal; (v) alternativamente, requisitar logs integrais do SAC24/UGME/DME e mapas de cobertura, assegurando contraditório, e determinar nova decisão motivada; (vi) quanto ao livramento condicional, afastar o óbice e apreciar o requisito subjetivo sem considerar a falta grave, ou determinar exame urgente e fundamentado pelo Juízo da Execução; e (vii) em tutela de urgência, suspender imediatamente os efeitos da regressão e do mandado de prisão, restabelecendo provisoriamente o regime aberto com condições alternativas até o julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Execução Penal. Monitoramento Eletrônico. descumprimento. Regressão de Regime. Falta Grave. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. supostas FALHAS TÉCNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Livramento Condicional. Requisito Subjetivo não preenchido. Agravo regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a regressão de regime do agravante, de aberto para semiaberto, em razão de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico. 2. O agravante foi condenado a 16 anos de reclusão por homicídio qualificado, com progressão ao regime aberto e concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. A regressão foi fundamentada na prática de falta grave, consistente em ultrapassagens reiteradas do perímetro de monitoramento e ausência de atendimento aos contatos da central de monitoramento. 3. A defesa sustenta que as violações decorreram de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico, conforme documento técnico oficial, e pleiteia a cassação da decisão de regressão, a substituição por medidas menos gravosas ou a reanálise do requisito subjetivo para o livramento condicional. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as violações do perímetro de monitoramento eletrônico, alegadamente causadas por falhas técnicas, configuram falta grave que justifique a regressão de regime; e (ii) saber se a prática de falta grave impede a concessão do livramento condicional, considerando o requisito subjetivo. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que violações do perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configuram falta grave, justificando a regressão de regime, independentemente de rompimento do dispositivo ou tentativa de evasão. 6. A análise de alegações de falhas técnicas no equipamento de monitoramento eletrônico não foi realizada pelo Tribunal de origem, o que impede a apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 7. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, por ausência do requisito subjetivo, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. A via do habeas corpus não é adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de violações ao perímetro de monitoramento eletrônico durante a execução de pena em prisão domiciliar configura falta grave, justificando a regressão de regime. 2. A prática de falta grave durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo. 3. A análise de alegações de falhas técnicas no monitoramento eletrônico deve ser realizada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 4. O habeas corpus não é a via adequada para reexaminar o conjunto fático-probatório relativo ao preenchimento dos requisitos subjetivos para concessão de benefícios na execução penal. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, V; 50, VI; 118, I; 146-C, parágrafo único; 146-D; Código Penal, art. 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 983.163/PB, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025; STJ, RHC 135.013/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 2/2/202; STJ, AgRg no HC 1.001.055/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2025.
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