STJ AREsp 2926934
TRIBUTÁRIORECURSO DE JAMES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o respectivo apelo nobre, em demanda de cumprimento de sentença na qual, o Tribunal estadual, ao interpretar o art. 509, § 4º, do CPC, afastou a extensão da condenação por desvalorização dos imóveis. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos autônomos da decisão que nega trânsito ao apelo excepcional; a ausência de impugnação específica quanto à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO DE SOLANGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito de cumprimento de sentença, em contexto no qual o Tribunal estadual assentou, entre outros pontos, a ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC ao estender condenação por desvalorização de imóveis de módulo específico a unidades não construídas de outros módulos. A técnica recursal adequada impõe ao agravante, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de refutar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se prestando à superação do juízo negativo a mera reiteração das razões do apelo nobre. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a inobservância do dever de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por JAMES ALBERTO SIANO e SOLANGE FLORES, DILERMANDO CIGAGNA JUNIOR, LUIS EDUARDO REZENDE CARACIK, LUIZ MURO, ARMANDO IAZZETTA FILHO, ANVASCO PARTICIPAÇÕES E ADMNISTRAÇÃO LTDA. (SOLANGE e outros) contra decisão que inadmitiu os seus apelos nobres manejados, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, alínea a, e, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador Ênio Zuliani, assim ementado: Cumprimento de sentença. Decisum de Primeiro Grau que, ao estender a condenação por desvalorização de imóveis construídos (módulo II) aos compradores de unidades que não foram erguidas (módulos I e III), ofende o disposto no art. 509, § 4º, do CPC. Provimento. (e-STJ, fl. 67) Nas razões do agravo, JAMES apontou (1) que as questões objeto do recurso especial foram abordadas no acórdão atacado, tendo sido rejeitadas em violação dos arts. 330, I e II, e 524, I e II, do CPC; (2) que, no acórdão dos embargos de declaração, o Colegiado sugeriu que ele recorresse aos Tribunais Superiores; (3) que o acórdão recorrido afastou as matérias prejudiciais, mas não mencionou os artigos tidos por violados, justificando o processamento deste pelo prequestionamento implícito (e-STJ, fls. 379-389). SOLANGE e outros, em suas razões do agravo, sustentaram (1) que o acórdão recorrido não apreciou propriamente a questão referente à exclusão de SOLANGE e ARMANDO do polo passivo; (2) que explicaram e fizeram o enquadramento dos arts. 502 e 508 do CPC ao caso e a ofensa cometida; (3) que realizaram o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e 4 acórdãos paradigmas; (4) as razões de seu recurso especial (e-STJ, fls. 391-421). Houve apresentação de contraminuta por JAMES, requerendo que não seja admitido o recurso e, subsidiariamente, que seja negado provimento a ele (e-STJ, fls. 424-428). SOLANGE e outros apresentaram contraminuta, postulando pelo não conhecimento do agravo de JAMES e, subsidiariamente, que seja negado provimento (e-STJ, fls. 430-451). É o relatório. EMENTA RECURSO DE JAMES: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o respectivo apelo nobre, em demanda de cumprimento de sentença na qual, o Tribunal estadual, ao interpretar o art. 509, § 4º, do CPC, afastou a extensão da condenação por desvalorização dos imóveis. 2. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos autônomos da decisão que nega trânsito ao apelo excepcional; a ausência de impugnação específica quanto à deficiência de fundamentação e à incidência da Súmula n. 7 do STJ enseja a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RECURSO DE SOLANGE E OUTROS: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no âmbito de cumprimento de sentença, em contexto no qual o Tribunal estadual assentou, entre outros pontos, a ofensa ao art. 509, § 4º, do CPC ao estender condenação por desvalorização de imóveis de módulo específico a unidades não construídas de outros módulos. A técnica recursal adequada impõe ao agravante, à luz do princípio da dialeticidade, o ônus de refutar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não se prestando à superação do juízo negativo a mera reiteração das razões do apelo nobre. A orientação desta Corte é firme no sentido de que a inobservância do dever de impugnação específica atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. Agravo em recurso especial não conhecido.