STJ AREsp 2869046
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 393 DO CC) DECORRENTE DE MOROSIDADE ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante insiste na tese de que o atraso na entrega do loteamento se deu por força maior/fortuito externo, buscando, em consequência, afastar sua responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual. As instâncias ordinárias, soberanas no exame fático-probatório, julgaram a ação procedente e declararam a rescisão do contrato por culpa da vendedora, determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos ao promitente-comprador, ao fundamento inarredável de que a demora, causada por entraves burocráticos e exigências de órgãos públicos (TAC), decorreu de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. 2. Não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre o cerne da controvérsia, adotando entendimento devidamente fundamentado e contrário aos interesses da Agravante, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade contratual da promitente-vendedora pelo atraso na obra e, consequentemente, modificar a qualificação da mora, sob a alegação de ocorrência de caso fortuito e culpa de terceiro (art. 393 do Código Civil), não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. A conclusão das instâncias ordinárias de que as dificuldades administrativas, a morosidade burocrática e as exigências impostas para a continuidade do empreendimento configuram fortuito interno - ou seja, risco previsível e intrínseco à própria atividade empresarial de construção e incorporação - constitui matéria de fato. A modificação de tal entendimento, para que se acolha a tese de fortuito externo, exigiria o aprofundado revolvimento de fatos e provas para se determinar o grau de previsibilidade, inevitabilidade e diligência da parte recorrente, o que se revela vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de novo exame probatório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAANAIM ENGENHARIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (MAANAIM) contra decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (art. 105, III, a, da Constituição Federal), em face de acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, de relatoria do Des. J. Paganucci Jr., assim ementado (e-STJ, fl. 448): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INADIMPLEMENTO POR CULPA DA CONSTRUTORA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas relações de consumo, os fortuitos internos compreendem eventos inevitáveis mas, por estarem relacionados à atividade econômica, o fornecedor deve suportar os riscos deles decorrentes. Por sua vez, os externos, nos quais estão incluídos o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva de terceiros, ao não terem nenhuma relação com a produção ou a prestação de serviços, eximem o fornecedor da responsabilidade por eventuais danos ao consumidor e justificam a mora do cumprimento das obrigações. 2. Descabida a pretensão da fornecedora em ver descaracterizada a sua culpa pelo atraso nas obras do Residencial Solar Nobre, localizado em Jussara-GO, com base no compromisso de ajustamento de conduta. Isso porque, além de o TAC ser anterior à celebração do negócio jurídico, a fornecedora se beneficiaria com a própria torpeza, haja vista que o acordo com o Ministério Público do Estado de Goiás só aconteceu em virtude da desconformidade do projeto executivo do empreendimento com as exigências legais. 3. Por se tratarem de medidas inerentes às atividades de construção civil e incorporação imobiliária, não há se falar em culpa exclusiva de terceiros o atraso ou a negativa dos órgãos públicos na aprovação de projetos e a na concessão de licenças, alvarás e outros documentos para a obra. Além disso, no presente caso, isso só aconteceu pela de submissão à Saneago das modificações na infraestrutura do sistema de água e esgoto, o que não seria necessário se o projeto executivo inicial não estivesse em desconformidade com a legislação vigente. 4. Em que pese a pandemia da Covid-19 se tratar de fortuito externo, o estado de calamidade dela decorrente ocorreu após o cronograma contratual fato que, por conseguinte, não prejudicou o regular andamento das obras e, por conseguinte, não serve como causa para respaldar o inadimplemento. 5. Assim, por não se vislumbrar desacerto na sentença recorrida que reconheceu a culpa da construtora na rescisão contratual, a sua manutenção é medida que se impõe. Por derradeiro, deve-se majorar os honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. Os embargos de declaração opostos por MAANAIM foram rejeitados (e-STJ, fl. 543). A Presidência do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 520-523), inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula nº 7 do STJ, ao considerar que a análise da alegada ofensa aos dispositivos de lei federal, especialmente no que tange à configuração de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro (art. 393, CC), demandaria, inevitavelmente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento terminantemente vedado na via especial, a teor do entendimento consolidado desta Corte. Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 527-533), MAANAIM impugnou especificamente o fundamento da decisão denegatória, sustentando que o recurso especial preenche todos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade e que os fundamentos da inadmissão devem ser afastados. Aduziu que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos (morosidade administrativa e formalização de TAC) que se encontram devidamente delineados e incontroversos no acórdão do Tribunal local. Por fim, argumentou que a questão a ser decidida é meramente de direito, pois se restringe a definir se a morosidade administrativa e a celebração de TAC se enquadram no conceito legal de caso fortuito ou força maior, afastando a aplicação da Súmula nº 7 do STJ, para que as supostas violações da lei federal sejam devidamente apreciadas por esta Corte Superior. Houve contraminuta de CLENIA (e-STJ, fls. 541-546) sustentando a manutenção da decisão de inadmissão, sob dois principais fundamentos: primeiro, que os argumentos de MAANAIM buscam, de forma absolutamente dissimulada, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ; segundo, que a demora de órgãos públicos na aprovação de projetos de infraestrutura é um risco inerente e previsível à atividade empresarial de construção e incorporação imobiliária (qualificando-se como fortuito interno), não se caracterizando como culpa exclusiva de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade da construtora. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ALEGAÇÃO DA CONSTRUTORA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR (ART. 393 DO CC) DECORRENTE DE MOROSIDADE ADMINISTRATIVA E FORMALIZAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). FORTUITO INTERNO CONFIGURADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROFUNDO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA INAFASTÁVEL DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual a agravante insiste na tese de que o atraso na entrega do loteamento se deu por força maior/fortuito externo, buscando, em consequência, afastar sua responsabilidade exclusiva pela rescisão contratual. As instâncias ordinárias, soberanas no exame fático-probatório, julgaram a ação procedente e declararam a rescisão do contrato por culpa da vendedora, determinando a restituição imediata e integral dos valores pagos ao promitente-comprador, ao fundamento inarredável de que a demora, causada por entraves burocráticos e exigências de órgãos públicos (TAC), decorreu de fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial desenvolvida. 2. Não se verifica a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se claramente sobre o cerne da controvérsia, adotando entendimento devidamente fundamentado e contrário aos interesses da Agravante, o que não se confunde com omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 3. A pretensão de afastar a responsabilidade contratual da promitente-vendedora pelo atraso na obra e, consequentemente, modificar a qualificação da mora, sob a alegação de ocorrência de caso fortuito e culpa de terceiro (art. 393 do Código Civil), não pode ser apreciada em sede de recurso especial. 4. A conclusão das instâncias ordinárias de que as dificuldades administrativas, a morosidade burocrática e as exigências impostas para a continuidade do empreendimento configuram fortuito interno - ou seja, risco previsível e intrínseco à própria atividade empresarial de construção e incorporação - constitui matéria de fato. A modificação de tal entendimento, para que se acolha a tese de fortuito externo, exigiria o aprofundado revolvimento de fatos e provas para se determinar o grau de previsibilidade, inevitabilidade e diligência da parte recorrente, o que se revela vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do STJ, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, mas sim de novo exame probatório. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido.