STJ HC 931530
CIVILPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do writ teve como fundamento o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. Constatou-se ainda inexistir ilegalidade flagrante, pois a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela prisão em flagrante e apreensão dos objetos roubados na posse do paciente e do corréu na ação penal de origem. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUÍS VINICIUS GOMES DE MACEDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta o desacerto da decisão recorrida, alegando que há ilegalidade manifesta apta a permitir o controle pelo órgão colegiado e, se mantido o não conhecimento, defende a concessão de ordem de ofício. Em seguida, passa a expor sobre a invocada ilegalidade manifesta, relativa ao reconhecimento pessoal, momento em que afirma que o reconhecimento deu-se sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Busca amparo em jurisprudência dos tribunais superiores, ao tempo que expõe considerações fáticas relacionadas ao delito ocorrido nos autos, mais precisamente quanto à autoria delitiva e às declarações das vítimas. Defende a possibilidade de concessão de ordem de ofício pelo órgão colegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com o consequente provimento para que seja concedida a ordem de habeas corpus, declarada a ilicitude do reconhecimento pessoal e decretada a absolvição quanto ao crime patrimonial imputado. Pleiteia, ainda, que o crime seja reconhecido como único; que seja eliminada a majoração de 1/6 da pena; que o regime inicial seja fixado no semiaberto ou aberto; e que seja reconhecido o direito à progressão de regime ou à substituição da pena. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e 259, § 2º, do Regimento Interno do STJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A decisão de não conhecimento do writ teve como fundamento o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. Constatou-se ainda inexistir ilegalidade flagrante, pois a condenação do paciente não se amparou apenas em seu reconhecimento pessoal pelas vítimas do crime patrimonial. A imputação da autoria delitiva foi construída pelas instâncias ordinárias com arrimo em outras fontes de prova, sobretudo naquela materializada pela prisão em flagrante e apreensão dos objetos roubados na posse do paciente e do corréu na ação penal de origem. 4. Nas razões do agravo regimental, porém, o agravante não enfrentou de maneira adequada os motivos que impediram o conhecimento do pedido, impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Inexistente flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 6. Agravo regimental não conhecido.