STJ AREsp 2901107
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão objeto do recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 4. " O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito") (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). 5. In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos obstáculos dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ, ou seja, não houve a abertura da via especial quanto à questão de fundo debatida no presente feito. 6. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Márcio Caminha Bezerra contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ (fls. 1.088/1.094). Opostos embargos de declaração, foram acolhidos, sem efeitos modificativos (fls. 1.129/1.131). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em especial quanto às seguintes teses: "a. Interpretação restritiva do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020; b. Comprovação documental de que o Autor recebeu a complementação ininterruptamente por mais de cinco anos enquanto ainda em atividade; c. Natureza jurídica remuneratória da complementação; e d. Direito do Autor à integralidade e à paridade de seus proventos" (fl. 1.142). Defende a inaplicabilidade das Súmulas n. 7/STJ e 280/STF, sob o argumento de que "o Autor pretende, na verdade, por meio de seu recurso especial, é tão somente a revaloração da legislação federal atinente à prestação jurisdicional hígida e adequada e às medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19 em face dos acórdãos proferidos pelo Tribunal a quo, os quais, conforme já comprovado, não enfrentaram a integralidade das teses apresentadas em sede de recurso de apelação. .. a questão pode ser resolvida sem a reanálise da legislação local e sem revolvimento de fatos e provas. E isto, uma vez que o exame da Lei Complementar Federal n. 173/2020 é suficiente para verificar o desacerto do posicionamento adotado pelo Tribunal a quo ao entender que o Autor não alcançou requisito previsto no art. 12 da Lei Municipal n. 6.064/2016 para incorporação da complementação de pontos" (fl. 1.143). Assevera a não incidência do Verbete n. 126/STJ, pois "o Autor não pretendeu, em nenhum momento, questionar a constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar Federal n. 173/2020, a qual foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal ao firmar tese no Tema 1.137 (RE n. 1.311.742) e rememorada pelo Tribunal a quo. Caso pretendesse fazê-lo, deveria ter suscitado tal discussão em sede de recurso de apelação ou de embargos de declaração no âmbito da segunda instância, o que não fez" (fl. 1.145). Afirma, por fim, que, "uma vez evidenciada a existência de fato novo consubstanciado no reconhecimento administrativo do direito do Autor por parte do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro no âmbito do julgamento do processo n. 013/000011/2022, o Autor pugna, depois de reconhecido que seu recurso especial reúne todas as condições para o regular processamento, que seja declarada a extinção deste processo judicial sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente de objeto da ação ordinária. Alternativamente, considerando a possibilidade de solução administrativa da controvérsia diante da decisão do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, o Autor requer a suspensão do processo por 1 (um) ano, conforme autoriza o art. 313, inciso V, "a", do Código de Processo Civil" (fl. 1.146). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 1.166/1.177). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE PELA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E EM LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 280/STF. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VERBETE N. 126/STJ. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, bem como exame de legislação local, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas n. 7/STJ e 280/STF. 3. O Tribunal de origem, ao decidir a questão objeto do recurso especial, amparou-se em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Portanto, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência do Verbete n. 126/STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.130.207/GO, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.367.865/MA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024. 4. " O pré-requisito para a aplicação do art. 493, do CPC /2015, em sede de recurso especial perante este STJ é que a instância já esteja aberta para o conhecimento do capítulo onde se deu o fato novo (fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito") (AgInt no AREsp n. 2.033.352/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). 5. In casu, o apelo especial da parte ora embargante não foi conhecido no que tange ao mérito da controvérsia, em virtude dos obstáculos dos Enunciados n. 280/STF, 7 e 126/STJ, ou seja, não houve a abertura da via especial quanto à questão de fundo debatida no presente feito. 6. Agravo interno improvido.