STJ REsp 1460194
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985, firmou a tese no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 4. No julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF determinou que o acórdão de mérito produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. 5. Juízo de retratação acolhido. 6. Agravo regimental/interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Com o julgamento do RE n. 1.072.485/PR, sob a sistemática da repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte (fls. 927-929) a esta relatoria para fins do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de agravo regimental interposto pela União em face da decisão de fls. 835-837, que acolheu embargos declaratórios para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 835): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. LEGITIMIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MARCO TEMPORAL. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do STJ a esta relatoria em atenção ao disposto no art. 1.030, inciso II, do CPC/2015, para adequação do julgamento ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 3. O Supremo Tribunal Federal no julgamento RE 1.072.485-RG/PR - Tema 985, firmou a tese no sentido de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". 4. No julgamento de embargos de declaração, o Plenário do STF determinou que o acórdão de mérito produziria efeitos apenas a partir da publicação da respectiva ata de julgamento, ressalvando as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente. 5. Juízo de retratação acolhido. 6. Agravo regimental/interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial do FINANSINOS S/A - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no sentido de afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, em relação aos fatos geradores ocorridos até 15 de setembro de 2020, e reconhecer a legitimidade da incidência após o referido marco temporal.