STJ Rcl 49795
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado. 2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por HELIO BIACCHI GOMES JUNIOR contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual indeferi liminarmente a reclamação (fls. 161-167). Na origem, trata-se de reclamação ajuizada pelo ora agravante, representante de ESPELHONLINE.COM, contra acórdão da 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao recurso inominado nos termos da seguinte ementa (fl. 142): REVELIA. No âmbito dos Juizados Especiais, a contagem dos prazos processuais tem início com a ciência inequívoca do ato (PUIL nº 28). Disso decorre a presunção de veracidade dos fatos, a justificar, no caso concreto, a restituição do valor pago pela consumidora em razão da entrega de produto com defeito. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 153-157). Diante do indeferimento liminar da reclamação, foi interposto o presente agravo interno, no qual a parte reclamante alega que (fls. 172-174): A Reclamação foi ajuizada com o objetivo precípuo de assegurar a autoridade da tese firmada por esta Corte Superior no Tema 379 do STJ, que pacificou a matéria sobre a contagem de prazos processuais, inclusive com isso esperando efeito vinculante para os Juizados Especiais. Assim, o acórdão reclamado da 1ª Turma Recursal Cível do Juizado Especial do Estado de São Paulo, ao aplicar o Enunciado 13 do FONAJE, que prevê a contagem de prazos a partir da ciência do ato, e não da juntada do mandado de citação, divergiu diretamente do entendimento consolidado do STJ. É certo que a Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, buscou otimizar o sistema, atribuindo a competência para dirimir tais divergências aos Tribunais de Justiça estaduais. No entanto, a Agravante demonstra que a situação em apreço, CONCRETAMENTE, transcende a mera divergência isolada ou a busca por um sucedâneo recursal, configurando uma falha sistêmica grave no próprio mecanismo delegado de uniformização da jurisprudência do SISTEMA JUDICIÁRIO BRASILEIRO que estaria sendo ceifado pelo SISTEMA JUDICIÁRIO PAULISTA, que a bem da verdade realizou um julgado de exceção para revogar o que garantia o sistema judiciário brasileiro, divergindo inclusive entre seus próprios pedidos de uniformização, como bem destacaremos mais adiante. .. Quando o sistema de uniformização delegado (TJ/SP, via PUIL) falha de maneira tão evidente - com decisões conflitantes ou irregularmente revogadas sobre um tema de grande impacto como a contagem de prazos, que gera inúmeros precedentes -, a autoridade do Tema 379 do STJ é flagrantemente comprometida. Não é mais uma questão de um órgão jurisdicional isolado divergindo, mas sim da inefetividade do próprio sistema que deveria garantir a aplicação do entendimento do STJ. .. Permitir que o STJ se exima de apreciar tal situação seria, em última análise, esvaziar o sentido e a função de seus próprios precedentes vinculantes. A excepcionalidade do caso, marcada pela revogação de um PUIL sem a devida fiscalização ministerial e pela persistência de julgados em sentido contrário no próprio TJ/SP, clama pela intervenção desta Corte para restaurar a higidez do sistema e a confiança na aplicação uniforme da lei, situação essa data vênia, que não é prevista Resolução STJ/GP n. 3, de 7/4/2016, mas sim no, Art. 105, I, "f", da Constituição Federal, questão de ORDEM PÚBLICA A BEM DA VERDADE TAMBÉM, posto que o juizado especial inclusive aquele que tende a atender a população e casos mais carentes de nosso sistema judiciário brasileiro e também deve preservar o mesmo direito de ampla defesa das partes, SEM SE TORNAR UM SISTEMA DE EXCEÇÃO QUE CRIA SUAS PRÓPRIAS LEIS VIA ENUNCIADOS FONAJES, frise-se contrários a Lei Federal (CPC). .. Diante de uma lacuna da Resolução STJ/GP n. 3/2016 em tratar de um cenário onde o próprio mecanismo de uniformização estadual se mostra ineficaz ou irregular, o STJ não pode se eximir de sua responsabilidade constitucional de garantir a autoridade de suas decisões. A decisão de Vossa Excelência, ao afastar a competência do STJ, mesmo diante de um quadro de "desuniformização" persistente no próprio TJ/SP e da revogação questionável do PUIL 17, sempre com a devida vênia, mas coloca em risco a segurança jurídica dos jurisdicionados. Por fim, "Reitera-se o pedido de concessão de tutela de urgência, formulado na exordial da Reclamação, para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Recurso Inominado nº 0000053-48.2025.8.26.0246, bem como da sentença de primeiro grau, até o julgamento final desta Reclamação" (fl. 175). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 191). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO INTERPOSTA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso inominado. 2. A Resolução STJ n. 3/2016 atribuiu às Câmaras Reunidas ou às Seções Especializadas, do respectivo Tribunal de Justiça, a competência para processar e julgar as reclamações que visam a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do STJ. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Nos termos do entendimento estabelecido pela Segunda Seção do STJ, a reclamação não é o instrumento cabível para adequar julgados à jurisprudência desta Corte, ainda que consolidada em súmula ou em recurso repetitivo. Agravo interno improvido.