Decisão · STJ

STJ AREsp 3000732

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-25publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau reconheceu o tráfico privilegiado e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado, determinando ao juízo de primeiro grau a realização da dosimetria da pena. 3. No recurso especial, a agravante alegou que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente pela quantidade de drogas apreendida, o que violaria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de drogas apreendida e em outros elementos que indicam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades ilícitas, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, o transporte interestadual de entorpecentes e a atuação conjunta dos agentes em funções específicas no tráfico. 7. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o envolvimento com organização criminosa. 8. A análise da habitualidade delitiva pode ser realizada com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário que outros elementos concretos evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema n. 1139; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela defesa de JHENIFER DA SILVA GODOI, em face de decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 1810/1811). O agravante sustenta, em síntese, que os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devida mente enfrentados no agravo em recurso especial. Requer, assim, o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Dedicação ÀS atividades criminosas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. A agravante foi condenada como incursa no art. 33, caput, § 4º, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. O Juízo de primeiro grau reconheceu o tráfico privilegiado e remeteu os autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). O Tribunal de origem, ao julgar apelação interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para afastar o tráfico privilegiado, determinando ao juízo de primeiro grau a realização da dosimetria da pena. 3. No recurso especial, a agravante alegou que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente pela quantidade de drogas apreendida, o que violaria o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na quantidade de drogas apreendida e em outros elementos que indicam a dedicação do agente ao tráfico de drogas, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 5. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 6. O acórdão recorrido afastou a aplicação da causa especial de redução de pena com base em elementos concretos que indicam a dedicação da agravante a atividades ilícitas, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas, o transporte interestadual de entorpecentes e a atuação conjunta dos agentes em funções específicas no tráfico. 7. A jurisprudência consolidada do STJ admite o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 quando comprovado o envolvimento com organização criminosa. 8. A análise da habitualidade delitiva pode ser realizada com base nas circunstâncias do caso concreto, conforme entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa. 2. A quantidade de drogas apreendida, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessário que outros elementos concretos evidenciem a dedicação do agente a atividades criminosas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, inciso V; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.887.511/SP; STJ, REsp 1.977.027/PR, Tema n. 1139; STJ, AgRg no AREsp 2.417.079/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.06.2024.
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