Decisão · STJ

STJ REsp 2176956

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-10-16publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. matéria prequestionada. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no reconhecimento de ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A decisão embargada entendeu que o recorrente e corréu não atenderam à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, configurando conduta penalmente típica, conforme entendimento do tema 1.060 do STJ. 3. A defesa alegou contradição no acórdão embargado, por ter reconhecido ausência de prequestionamento de matéria que, segundo a defesa, foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria que teria sido abordada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, e não têm o efeito de ensejar reanálise dos autos. 7. No caso, verificou-se contradição na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem expressamente tratou da matéria objeto da decisão embargada, restando prequestionada a matéria. 8. O reconhecimento do prequestionamento não altera o teor da decisão embargada, que seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, considerando a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo como conduta penalmente típica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 2. O reconhecimento de prequestionamento de matéria tratada pelo Tribunal de origem não implica alteração do teor da decisão embargada por outros fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.060. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por NILTON CESAR GARCIA AMARAL contra acórdão proferido pela 5ª Turma deste Egrégio STJ, às fls. 846/852, que negou provimento ao agravo regimental. A defesa alega contradição no acórdão embargado por haver reconhecido ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Requer o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a contradição. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. matéria prequestionada. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 5ª Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental, sob alegação de contradição no reconhecimento de ausência de prequestionamento de matéria abordada no acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 2. A decisão embargada entendeu que o recorrente e corréu não atenderam à ordem de parada emitida em contexto de policiamento ostensivo para prevenção e repressão de crimes, configurando conduta penalmente típica, conforme entendimento do tema 1.060 do STJ. 3. A defesa alegou contradição no acórdão embargado, por ter reconhecido ausência de prequestionamento de matéria que, segundo a defesa, foi expressamente tratada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de prequestionamento de matéria que teria sido abordada pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal e o art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. 6. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate sobre questões já analisadas, nem para reparo de erro judicial, salvo anomalias materiais, e não têm o efeito de ensejar reanálise dos autos. 7. No caso, verificou-se contradição na decisão recorrida, pois o Tribunal de origem expressamente tratou da matéria objeto da decisão embargada, restando prequestionada a matéria. 8. O reconhecimento do prequestionamento não altera o teor da decisão embargada, que seguiu o entendimento do tema 1.060 do STJ, considerando a desobediência à ordem legal de parada em contexto de policiamento ostensivo como conduta penalmente típica. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição, omissão, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP e o art. 1.022, III, do CPC. 2. O reconhecimento de prequestionamento de matéria tratada pelo Tribunal de origem não implica alteração do teor da decisão embargada por outros fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.060.
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