Decisão · STJ

STJ AREsp 2864135

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-02-21publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS E A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDOS. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de investimento em esquema de pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência confirmada integralmente pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa intermediadora de pagamentos, com base na sua participação na cadeia de fornecimento, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. 2. A inadmissão do recurso especial da empresa intermediadora de pagamentos (ZEN CARD) fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, porquanto a análise das teses recursais (ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, ônus da prova e restituição de valores) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal. 3. A inadmissão do recurso especial da consumidora (ELCILENE) baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a análise da sucumbência mínima, exigia o reexame de fatos, e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, seja para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos, seja para redefinir a proporção da sucumbência, demandaria o revolvimento de fatos, provas e contratos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a norma federal tida por violada, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 5. Agravos em recurso especial não providos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos por ELCILENE DE SOUZA CUNHA (ELCILENE) e por ZEN CARD SOLUÇÕES EM PAGAMENTOS LTDA. (ZEN CARD) contra decisões que não admitiram os seus respectivos recursos especiais, ambos manejados com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, sob a Relatoria do Desembargador Roberto Freitas Filho, assim ementado (e-STJ, fls. 1.974/1.975): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAPTAÇÃO IRREGULAR DE CLIENTES. PIRÂMIDE FINANCEIRA. GRUPO G44 BRASIL E DEMAIS INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESSARCIMENTO DO APORTE. DEDUÇÃO DE DIVIDENDOS PAGOS. NÃO CABIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelações cíveis interpostas pela Autora e pela Ré, ZEN CARD, contra sentença proferida em ação de indenização por danos materiais e morais, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar as Rés solidariamente a ressarcir o aporte de recursos realizado pela Autora. 2. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. 2.1. Não há razão para falar em ampliação do polo passivo de ofício pelo Juízo a quo, haja vista que, inicialmente, houve um pedido de reconhecimento de grupo econômico entre todas as empresas participantes da atividade, e a ZEN CARD consta expressamente do contrato firmado com a G44 Brasil. 2.2. Em seguida, houve expressa inclusão da Ré no polo passivo na emenda à inicial. 2.3. A análise da responsabilidade solidária da Ré é matéria de mérito, e não de preliminar de nulidade da sentença. 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, nos termos do que restou decidido no IRDR 0740629-08.2020.8.07.0000. 4. O reconhecimento pela ZEN CARD de que intermediava o pagamento dos lucros na operação ilícita realizada pelo Grupo G44 a insere na cadeia de fornecimento do serviço à consumidora, o que atrai a aplicação do parágrafo único do art. 7º do CDC. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. 5. A alegada ausência de saldo ou de bloqueio no cartão da Autora não se mostra como condição para a responsabilização das Rés, visto que ficou comprovado o aporte feito pela consumidora e não demonstrada a integral devolução dos valores aportados em negócio jurídico irregular, razão pela qual, independentemente de ter sido o cartão pré-pago bloqueado ou não, as Rés devem responder solidariamente pelos prejuízos causados. 6. A devolução de valores em contrato declarado ilícito - retorno das partes ao status quo ante - é distinta do pagamento de dividendos em momento no qual o contrato firmado com as Rés ainda aparentava, sob o ponto de vista da consumidora, estar revestido de legalidade. 6.1. A despeito de mencionada nos autos a ilicitude do contrato com base na fartamente noticiada prática de pirâmide financeira, antes disso houve o distrato unilateral por parte do Grupo G44. 6.2. Diante da resilição unilateral, deve ser devolvido o montante aportado pela Autora sem dedução de dividendos pagos, vez que não houve provas de que transcorreu prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos, nos termos do art. 473, parágrafo único, do Código Civil. 7. Não há razão para falar em sucumbência mínima da Autora. 7.1. Considerando que a Autora formulou dois pedidos principais - de indenização por dano material e outro por dano moral - , sendo apenas um julgado procedente, faz-se imperioso reconhecer a sucumbência recíproca entre as partes com distribuição dos ônus da sucumbência, consoante art. 86, "caput", do CPC. 8. Apelos conhecidos e desprovidos. Honorários recursais majorados. Os embargos de declaração opostos pela ZEN CARD foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.090-2.097). A Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial da ZEN CARD com base nos seguintes fundamentos: (1) incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada violação do art. 2º, I, do CPC, pois a verificação sobre se a inclusão no polo passivo se deu de ofício ou a requerimento da parte demandaria reexame fático-probatório; (2) ausência de prequestionamento do art. 373, I, do CPC, atraindo a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF; e (3) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à suposta ofensa aos arts. 991 do CC, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC, e em relação ao dissídio jurisprudencial invocado (e-STJ, fls. 2.210/2.213). Por sua vez, a inadmissão do recurso especial de ELCILENE fundamentou-se na (1) incidência da Súmula n. 7 do STJ no que se refere à alegada violação dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 4º, e 99 do CPC, por entender que a análise da sucumbência recíproca exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório; e (2) na ausência de cotejo analítico para a demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.214-2.217). Nas razões do agravo, a ZEN CARD sustentou que não pretende o reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos e das normas aplicáveis. Aduziu que a matéria relativa à violação do art. 2º do CPC é puramente de direito. Alegou a ocorrência de prequestionamento ficto quanto ao art. 373, I, do CPC, em virtude da oposição de embargos de declaração. Afirmou que a análise de sua responsabilidade solidária e da nulidade do negócio jurídico não depende de reexame de cláusulas contratuais ou de provas, afastando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (e-STJ, fls. 2.235-2.244). ELCILENE, em seu agravo, argumentou que a Presidência do Tribunal de origem usurpou a competência desta Corte ao analisar o mérito do apelo nobre. Defendeu que a questão relativa aos honorários de sucumbência é de direito, não fática, o que afastaria a Súmula n. 7 do STJ. Asseverou ter realizado o devido cotejo analítico para comprovar a divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 2.222-2.232). Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes (e-STJ, fls. 2.264-2.268 e 2.280-2.285), pugnando pelo desprovimento dos agravos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ESQUEMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE EMPRESA INTERMEDIADORA DE PAGAMENTOS E A DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS ESPECIAIS INADMITIDOS NA ORIGEM. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDOS. 1. Ação de reparação de danos materiais e morais decorrentes de investimento em esquema de pirâmide financeira. Sentença de parcial procedência confirmada integralmente pelo Tribunal de origem, que reconheceu a responsabilidade solidária da empresa intermediadora de pagamentos, com base na sua participação na cadeia de fornecimento, e distribuiu os ônus sucumbenciais de forma recíproca. 2. A inadmissão do recurso especial da empresa intermediadora de pagamentos (ZEN CARD) fundamentou-se na incidência das Súmulas n. 5, 7 e 211 do STJ, porquanto a análise das teses recursais (ilegitimidade passiva, ausência de responsabilidade, ônus da prova e restituição de valores) demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e de cláusulas contratuais, além da ausência de prequestionamento de dispositivo de lei federal. 3. A inadmissão do recurso especial da consumidora (ELCILENE) baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ, por entender que a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, bem como a análise da sucumbência mínima, exigia o reexame de fatos, e na deficiência da demonstração do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de cotejo analítico. 4. Alterar as conclusões do acórdão recorrido, seja para afastar a responsabilidade solidária da intermediadora de pagamentos, seja para redefinir a proporção da sucumbência, demandaria o revolvimento de fatos, provas e contratos, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de debate, pelo Tribunal de origem, sobre a norma federal tida por violada, a despeito da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento. 5. Agravos em recurso especial não providos.
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