Decisão · STJ

STJ REsp 2216169

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-02publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Autopista Litoral Sul. S.A. desafiando decisão de fls. 1.454/1.456, que negou provimento ao seu recurso especial, pelas seguintes razões: (I) não ficou configurada a alegação de negativa de prestação jurisdicional; (II) a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados (arts. 487, III, b, e 515, III, do CPC; 1º, § 2º, do Decreto n. 7.929/2013; e 50 do CTB), sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, atrai a incidência da Súmula n. 284/STF; e (III) a Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), decidiu que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública, sabidamente caracterizado por sua essencialidade. Inconformada, sustenta a parte agravante que "a orientação recente do E. STF não alcança as cobranças feitas pela Autopista que são vinculadas a serviços por ela prestados à SANEPAR, conforme termos do artigo 4º da Resolução ANTT nº 2.552/08, e - neste aspecto - restaurando-se os termos da r. sentença de origem para este quinhão de valores, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor discutido na origem" (fl. 1.473). Em acréscimo, aduz que a cobrança de taxa pelo uso da faixa de domínio é cabível, porque não há lei expressa isentando a concessionária de saneamento básico da referida contraprestação. A parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 1.527. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RODOVIA FEDERAL CONCEDIDA À INICIATIVA PRIVADA. USO DO SUBSOLO DA FAIXA DE DOMÍNIO POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. SANEAMENTO BÁSICO. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA. 1. A introdução de argumento novo, que não foi ventilado oportunamente nas razões do recurso especial, configura inovação recursal, cuja análise é incabível no âmbito do agravo interno, em razão da preclusão consumativa. 2. A Primeira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 2.137.101/PR (Rel. Ministro Sérgio Kukina, julgado em 7/8/2025, DJEN de 15/8/2025), firmou orientação no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade. 3. Agravo interno improvido.
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