STJ HC 1045572
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância. 2. O agravante apontou flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional, sustentando que a decisão que determinou a perícia baseou-se em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir, em afronta à Súmula n. 439 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, em razão da ausência de exaurimento de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme art. 105, II, "a", da CR/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO RODRIGUES SORIANO contra decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em suas razões, o agravante alega que o óbice do exaurimento deve ser superado diante de flagrante ilegalidade relativa à exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional. Ressalta o risco de prolongamento indevido da custódia e invoca a natureza célere do habeas corpus. Aduz ofensa à Súmula n. 439 do STJ, pois a decisão que determinou a perícia se embasou em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir. Pontua o cumprimento dos requisitos legais e, quanto ao subjetivo, destaca a ausência de traços negativos no seu histórico prisional e as saídas temporárias sem intercorrências. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. Caso contrário, pleiteia o julgamento do recurso por esta Quinta Turma, para que os autos sejam devolvidos ao Tribunal Estadual a fim de que seja analisado o pedido de livramento condicional, sem condicionamento ao exame criminológico. Subsidiariamente, pleiteia a concessão da ordem, para lhe assegurar o benefício, com fixação das condições legais. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de ausência de exaurimento de instância. 2. O agravante apontou flagrante ilegalidade na exigência de exame criminológico para fins de livramento condicional, sustentando que a decisão que determinou a perícia baseou-se em fundamentos genéricos relativos à gravidade abstrata do delito e à longa pena a cumprir, em afronta à Súmula n. 439 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sem deliberação colegiada do Tribunal a quo, em razão da ausência de exaurimento de instância. III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática proferida pelo Desembargador relator na origem não foi submetida à deliberação colegiada do Tribunal a quo, o que caracteriza ausência de exaurimento de instância e inviabiliza o conhecimento do habeas corpus por esta Corte Superior. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, conforme art. 105, II, "a", da CR/1988. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática proferida por Desembargador na origem, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente, a fim de que ocorra o exaurimento de instância. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, II, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17/6/2022; STJ, EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/3/2022.