STJ REsp 2197654
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de abusividade da taxa cobrada demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão de minha relatoria, assim ementada (fl. 1370): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. A parte agravante alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, tendo em vista que "apresentou, ao longo de todo o petitório, razões para comprovar a superioridade do CDC no caso em comento, consignando que suas previsões prevalecem sobre a norma que prevê a cobrança abusiva, afim de evitar prejuízo à tutela dos consumidores" (fls. 1.384). Defende que o artigo 6º, IV, do Código de Defesa do Consumidor contém conteúdo normativo suficiente para impugnar o fundamento do acórdão recorrido, porque é norma de ordem pública e interesse social, com base constitucional, prevalecendo materialmente sobre leis ordinárias em caso de conflito em relações de consumo (fls. 1384/1385). Adiante, sustenta que a Súmula 7/STJ também não se aplica aos autos, posto que a controvérsia é eminentemente jurídica e depende de qualificação jurídica dos fatos já delineados no acórdão, e não de reexame de provas. Afirma que, embora o acórdão tenha concluído pela contraprestação do serviço ao valor de R$ 12,00, o recorrente apresentou tese de bis in idem e de abusividade, o que demandaria apenas revaloração jurídica. A parte agravada (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) apresentou impugnação às fls. 1389/1395. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXA DE DESPACHO POSTAL. VIOLAÇÃO DO ART. 6º, IV, DA LEI 8.078/90. INSUFICIÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 3. A reforma das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ausência de abusividade da taxa cobrada demandaria o reexame de provas, providência incabível em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.