Decisão · STJ

STJ RMS 75219

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-11-18publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) se o candidato, contrariando prévia e expressa previsão editalícia, não comparece na data, horário e local previamente determinados para realização de avaliação médica, deve, segundo a norma de regência, ser eliminado do certame, como ocorreu no caso, e (b) a simples inversão dos dias de aplicação da quarta e quinta fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há previsão editalícia em sentido contrário, ou seja, que proíba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer às duas fases do certame. Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (quarta fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia anterior, 2/9/2023, à Avaliação Física (quinta fase). 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista". 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Yuri Gontijo Gagnor Galvão contra a decisão de fls. 284/287, a qual negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra o acórdão de fls. 172/195, proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por não haver nenhum erro de aplicação do direito. No agravo interno, fls. 293/303, o agravante se insurge contra o decisum monocrático, reiterando a tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista" (fl. 300). Acrescenta que "a Administração não pode modificar, ainda que indiretamente, as regras do edital em prejuízo dos candidatos" (fl. 301). O Estado de Goiás apresentou, às fls. 322/329, impugnação ao agravo, apontando falta de dialeticidade, pois o insurgente apenas reproduz os argumentos já apresentados em suas alegações recursais. Afirma que "não há que falar em direito líquido e certo, porquanto, pelo princípio da autotutela administrativa, pode o Estado, perfeitamente, rever atos ilegais" (fl. 325). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III. 2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso. 3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) se o candidato, contrariando prévia e expressa previsão editalícia, não comparece na data, horário e local previamente determinados para realização de avaliação médica, deve, segundo a norma de regência, ser eliminado do certame, como ocorreu no caso, e (b) a simples inversão dos dias de aplicação da quarta e quinta fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há previsão editalícia em sentido contrário, ou seja, que proíba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer às duas fases do certame. Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (quarta fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia anterior, 2/9/2023, à Avaliação Física (quinta fase). 4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista". 5. Agravo interno não conhecido.
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