STJ AREsp 2442817
CIVILPROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CORREÇÃO NA VIA DO AGRAVO INTERNO. IMPROPRIEDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso esp ecial estampado na Súmula 83 do STJ. 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TIMAC AGRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA, PROFERTIL PRODUTOS QUIMICOS E FERTILIZANTES LTDA contra decisão de minha lavra em que conheci do agravo para, com fundamento na ausência de vício de integração e na aplicação dos óbices das Súmulas 83 do STJ, 282 e 283 do STF, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. O agravante alega, em síntese, equivoco na decisão monocrática que não reconheceu a existência de vício de integração no acórdão de origem. Afirma, ainda, a inaplicabilidade dos óbices sumulares e pleiteia a manifestação acerca da exclusão da multa aplicada pelo TJBA na oposição dos segundos embargos, em face do seu manifestado propósito de prequestionar as matérias suscitadas no apelo nobre. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO. FUNDAMENTO INATACADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO PELO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. OMISSÃO. CORREÇÃO NA VIA DO AGRAVO INTERNO. IMPROPRIEDADE. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem manifesta-se de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A insuficiência da alegação para combater as razões de decidir do julgado compromete a fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do óbice descrito na Sumula 283 do STF. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir no caso o óbice da Súmula 282 do STF. 4. A conformidade do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior atrai o óbice de conhecimento do recurso esp ecial estampado na Súmula 83 do STJ. 5. O agravo interno não se presta para sanar eventual omissão da decisão monocrática, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes 6. Agravo interno desprovido.