STJ HC 1039015
CIVILPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de redimensionar a pena mediante exclusão de causa de aumento, assume caráter substitutivo de revisão criminal, cuja competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se aos próprios julgados. 2. Conforme os autos, os agentes mantiveram três vítimas idosas em cômodo da residência por aproximadamente 4 horas, mediante emprego de arma de fogo e agressões, enquanto revistavam o imóvel, tendo posteriormente conduzido uma das vítimas em seu próprio veículo até local ermo, configurando restrição qualificada que justifica a majorante prevista no art. 157, § 2º,V, do CP. 3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de DIEGO ELIEZER TOZZI ALMEIDA contra a decisão de fls. 54-56, em que não se conheceu do habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que o habeas corpus deve ser admitido para análise do mérito quando impetrado após o trânsito em julgado da ação penal, desde que ausente revisão criminal. Alega que, no caso concreto, não há revisão criminal proposta em favor do paciente, o que reforça a possibilidade de conhecimento do writ, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 761.799/SP). Argumenta que o trânsito em julgado da condenação ocorreu recentemente, em 15 de setembro de 2025. Não havendo que se falar em inércia defensiva ou perda do direito de impugnação por preclusão temporal. Sustenta que a decisão agravada equivocou-se ao entender que a impetração teria caráter substitutivo de revisão criminal, sob pena de usurpação de competência da instância originária. No mérito subjacente, defende que a manutenção da majorante prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal constitui flagrante ilegalidade, pois a restrição à liberdade das vítimas não se revestiu de autonomia em relação à grave ameaça e à violência já inerentes ao roubo, tendo servido apenas como meio instrumental à consumação da subtração patrimonial. Aduz que o suposto lapso de 4 horas, invocado pelo Tribunal de origem como "tempo juridicamente relevante", não foi comprovado de forma segura, tratando-se de estimativa contraditória nos relatos testemunhais, sem indicar privação prolongada e autônoma da liberdade. Sustenta que a interpretação conferida pelas instâncias ordinárias amplia indevidamente o alcance da norma penal, violando os princípios da legalidade estrita e da proporcionalidade, repercutindo diretamente na liberdade de locomoção do paciente, pois a incidência da majorante elevou a pena e impôs regime mais gravoso. Requer, ao final, o acolhimento do agravo regimental, pretendendo a reconsideração da decisão que negou seguimento ao habeas corpus, dando prosseguimento ao curso processual normal, ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado para reconhecer a ilegalidade e excluir a majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, redimensionando a pena e readequando o regime prisional. Caso não se conheça do writ, postula que a ordem seja concedida de ofício, em razão de flagrante ilegalidade. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. COMPETÊNCIA DO STJ LIMITADA AOS PRÓPRIOS JULGADOS. ART. 105, I, E, DA CF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com o objetivo de redimensionar a pena mediante exclusão de causa de aumento, assume caráter substitutivo de revisão criminal, cuja competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, limita-se aos próprios julgados. 2. Conforme os autos, os agentes mantiveram três vítimas idosas em cômodo da residência por aproximadamente 4 horas, mediante emprego de arma de fogo e agressões, enquanto revistavam o imóvel, tendo posteriormente conduzido uma das vítimas em seu próprio veículo até local ermo, configurando restrição qualificada que justifica a majorante prevista no art. 157, § 2º,V, do CP. 3. Não se vislumbra ilegalidade manifesta apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. 4. Agravo regimental improvido.