Decisão · STJ

STJ REsp 2229280

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANNITA AMELIA GIRALDI MURAD E OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TJSP, assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto por Matilde de Lourdes Colombo Bueno e outros contra decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil e no julgamento do Tema 1190 dos Recursos Repetitivos. II. Questão em Discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar se são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), quando não há impugnação. III. Razões de Decidir: 3. O artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil estabelece que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, aplicando- se também aos casos de RPV. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1190, fixou a tese de que na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de RPV. IV. Dispositivo e Tese: 5. Recurso não provido, mantendo-se a decisão que indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução. Tese de julgamento: 1. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de RPV, desde que não tenha sido impugnada. 2. Precatórios e RPV detêm a mesma base fática para fins de honorários advocatícios. Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, violação do art. 85, §§ 1º e 7º, do CPC/2015, sustentando também desrespeito à modulação de efeitos fixada para o Tema 1190/STJ, apreciado sob a sistemática dos Repetitivos. Afirma que o Cumprimento de Sentença teve início em 09/08/2012. Com contrarrazões o recurso foi admitido. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 1190/STJ DA SISTEMÁTICA DOS REPETITIVOS. OVERRULLING. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: TESE APLICÁVEL PARA CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA POSTERIORES A 01/07/2024 - DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO RESP PARADIGMA. RAZÕES DE DECIDIR: CASO EM EXAME CUJO CUMPRIMENTO TEVE INÍCIO ANTES DE 01/07/2024: ATRAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA ANTERIOR. HONORÁRIOS CABÍVEIS. DISPOSITIVO: RESP PROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: Tema 1.190/STJ; REsp 2.184.810/SP, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 19/12/2024; REsp 2.182.739/SP, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 16/12/2024; REsp 2.184.500/SP, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 06/12/2024; REsp 2.223.425, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 03/09/2025, e REsp 2.230.502/SP, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 17/09/2025.
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