STJ EAREsp 2288167
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Marília Cristina Viglione objetivando a reforma da decisão monocrática da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência da ora insurgente nos quais se aponta dissenso jurisprudencial em torno da violação do artigo 1.022 do CPC. Em suas razões, a agravante sustenta que "(..) o recurso especial aqui tratado na realidade nada tem a ver com esses pretensos óbices, SE LIMITANDO, COMO SE LIMITA NA VERDADE, NO PONTO ESSENCIAL DO CASO, EM RESSALTAR OMISSÃO TOTAL DO ACÓRDÃO EM RELAÇÃO À ADVERTÊNCIA DE TER OCORRIDO O JULGAMENTO DE UMA APELAÇÃO FANTASMA". Afirma que: "(..) a Agravante está se insurgindo contra uma autêntica "mágica processual" que obviamente não pode ter nenhuma validade no mundo jurídico, na medida em que configura a condenada decisão-surpresa e importa em sonegar plenamente o devido processo legal e o sagrado direito de defesa, se mostrando, a mais não poder, ser muito evidente e grave a relevância do questionamento de OMISSÃO no presente caso, sendo essa situação, puramente de direito ou exclusivamente jurídica, a mesma que assim é considerada e levada em conta nos vários acórdãos que a recorrente invocou em sentido divergente da r. decisão recorrida na via do Recurso Especial aqui tratado, como se irá rever um pouquinho mais adiante". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REANÁLISE DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial sobre a violação do artigo 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir a aplicação do artigo 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante cediço no STJ, as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência (AgInt nos EREsps n. 2.039.239/MG e 2.245.133/PR). IV. DISPOSITIVO 4. Agravo interno não provido.