Decisão · STJ

STJ REsp 2238376

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-12-15
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme o recente entendimento desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS GOULART (LEONARDO), com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POSTERIOR À LEI 13.786/18. RESCISÃO CONTRATUAL. RETENÇÃO DE VALORES. MULTA CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO PARCELADA. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, na ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, declarando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel relativo ao Lote 12, da Quadra 06, do loteamento "Jardim Vitória II - Coromandel", determinando a devolução dos valores pagos pelo autor, descontados os débitos em aberto, a comissão de corretagem (R$ 4.004,84) e 10% a título de cláusula penal, em parcela única. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há quatro questões em discussão: (i) Estabelecer o percentual de retenção devido em razão da cláusula penal. (ii) Determinar se a devolução dos valores deve ocorrer de forma parcelada ou em parcela ú n i c a . (iii) Verificar a possibilidade de cobrança de taxa de fruição, em caso de terreno não edificado. (iv) Definir se é válida a retenção do valor correspondente à comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A quantia a ser retida, a título de cláusula pena,l não pode se traduzir em valor que coloque o consumidor em excessiva desvantagem e proporcione o enriquecimento indevido do fornecedor, sendo abusiva (CDC, art. 51, IV), no caso, a cláusula VIII (item II), que prevê a retenção de .10% (dez por cento) do valor do contrato 4. A cláusula penal de 10% sobre os valores pagos é considerada razoável e suficiente para compensar as perdas e danos da vendedora, em conformidade com a Súmula 543 do STJ e o art. 413 do Código Civil, que permite a moderação judicial em caso de penalidade excessiva. 5. A Lei n. 13.786/18, que alterou a Lei n. 6.766/79, autoriza a devolução parcelada dos valores em até 12 meses após o distrato, prevalecendo a previsão legal e contratual nesse sentido, afastando a aplicação da Súmula 543 do STJ aos contratos celebrados após a vigência da referida lei. 6. A cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem exige prévia informação clara e destacada do valor, conforme o Tema 938 do STJ e o art. 26-A, II, da Lei n. 6.766/79. Ausente a devida informação no contrato, a retenção do valor é indevida. 7. A prevalência do pedido do autor enseja o reconhecimento da sucumbência mínima, impondo à ré a responsabilidade integral pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos providos, em parte (e-STJ, fls. 284/285). Os embargos de declaração opostos por PONTUAL INCORPORADORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (PONTUAL) foram rejeitados (e-STJ, fls. 332/338). Nas razões do presente recurso, LEONARDO alegou a violação ao art. 32-A, § 1º, II, da Lei nº 6.766/79, ao sustentar que a devolução dos valores pagos, descontada a retenção pela multa contratual, deve ocorrer em parcela única, visto que decorrente de rescisão contratual determinada em sentença judicial. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme o recente entendimento desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 2. Recurso especial provido.
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