Decisão · STJ

STJ AREsp 2433867

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-07-24publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB). OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. OUTRAS TESES (ARTS. 368 DO CC, 98, § 3º, 119 E 835 DO CPC, E ART. 23 DA LEI nº 8.906/1994) NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em incidente de intervenção de terceiros, no qual se reconheceu a legitimidade da associação profissional (ASABB) para participar do cumprimento de sentença visando resguardar honorários sucumbenciais fixados em outra demanda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há deficiência na fundamentação e desrespeito a precedentes obrigatórios; (ii) é possível discutir, na via especial, legitimidade da ASABB, compensação de créditos em processos distintos, suspensão de exigibilidade por gratuidade, ordem legal de penhora e titularidade de honorários; (iii) houve dissídio jurisprudencial quanto a esses temas. 3. A análise das questões é suficiente e coerente, inexistindo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A invocação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de acórdão paradigma de caráter obrigatório, o que não ocorre, inviabilizando o exame. 4. O prequestionamento ficto não se configura sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. Ausente essa indicação, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento das teses quanto aos arts. 368 do CC, 98, § 3º, 119 e 835 do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DINORAH ROSAURA CAROLLO (DINORAH) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO- Legitimidade de parte da Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB para participar do processo. Configuração - Associação dos Advogados do Banco do Brasil que, por previsão estatutária, possui legitimidade para a cobrança judicial dos créditos de honorários advocatícios obtidos pelos advogados empregados do Banco do Brasil S/A - Precedentes desta Corte e do STJ. Agravo provido. (e-STJ, fls. 165-168) Os embargos de declaração de DINORAH foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 188-190) e, posteriormente, rejeitados (e-STJ, fls. 202-204). Nas razões do agravo, DINORAH apontou (1) não incidência dos óbices sumulares, sustentando que o REsp tratou de negativa de vigência de lei federal e não de reexame fático-probatório; (2) adequada impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com demonstração de violação dos arts. 368 do CC, 98, § 3º, 119, 489, § 1º, IV e VI, 835 e 927, III, do CPC e 23 da Lei nº 8.906/1994; (3) existência de dissídio jurisprudencial quanto à legitimidade da ASABB, compensação e gratuidade. Houve apresentação de contraminuta por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB (ASABB). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial. Do recurso especial. Nas razões do recurso especial, DINORAH alegou (1) negativa de vigência do art. 489, § 1º, IV e VI, e 927, III, do CPC, porque o acórdão não possui fundamentação suficiente e adequada e deixou de seguir precedentes e súmulas invocados; (2) violação do art. 368 do CC, afirmando inexistir identidade entre credor e devedor que permita compensação de créditos em processos distintos; (3) ofensa ao art. 119 do CPC, por ausência de interesse jurídico da ASABB para intervir como terceira interessada; (4) violação do art. 23 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), sustentando que os honorários pertencem ao advogado e instauram relação autônoma incompatível com compensação pretendida; (5) afronta ao art. 98, § 3º, do CPC, porque a exigibilidade dos honorários estaria suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida à parte sucumbente; (6) violação do art. 835 do CPC, ao se admitir cobrança em descompasso com a ordem legal de penhora Houve apresentação de contrarrazões por ASABB (e-STJ, fls. 294-298). EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. LEGITIMIDADE DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB). OMISSÃO INEXISTENTE. ART. 489, § 1º, IV E VI, DO CPC. INOBSERVÂNCIA A PRECEDENTES. ART. 927, III, DO CPC. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 211/STJ. OUTRAS TESES (ARTS. 368 DO CC, 98, § 3º, 119 E 835 DO CPC, E ART. 23 DA LEI nº 8.906/1994) NÃO PREQUESTIONADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, em incidente de intervenção de terceiros, no qual se reconheceu a legitimidade da associação profissional (ASABB) para participar do cumprimento de sentença visando resguardar honorários sucumbenciais fixados em outra demanda. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há deficiência na fundamentação e desrespeito a precedentes obrigatórios; (ii) é possível discutir, na via especial, legitimidade da ASABB, compensação de créditos em processos distintos, suspensão de exigibilidade por gratuidade, ordem legal de penhora e titularidade de honorários; (iii) houve dissídio jurisprudencial quanto a esses temas. 3. A análise das questões é suficiente e coerente, inexistindo violação do art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC. A invocação do art. 927, III, do CPC demanda indicação de acórdão paradigma de caráter obrigatório, o que não ocorre, inviabilizando o exame. 4. O prequestionamento ficto não se configura sem a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC no próprio recurso especial. Ausente essa indicação, incide a Súmula 211/STJ, o que impede o conhecimento das teses quanto aos arts. 368 do CC, 98, § 3º, 119 e 835 do CPC, e art. 23 da Lei nº 8.906/1994. 5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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