STJ REsp 2052362
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ). 3. As alegações fundadas no art. 966, V e VI, do CPC ausência de citação, cerceamento de defesa, regularização fundiária, falsidade probatória e necessidade de perícia exigem o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos do art. 966 do CPC, não servindo como meio para discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. 5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO OLINIR BORBA PASSOS e LIANE ARNS PASSOS interpõem agravo interno contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, julgando prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Em resumo, os argumentos dos agravantes são: a) nulidade por ausência de prequestionamento: sustentam que o TRF4 não enfrentou explicitamente as questões constitucionais e legais suscitadas, violando o art. 1.022, II, do CPC; b) nulidade por fundamentação per relationem: argumentam que o acórdão adotou fundamentação por remissão equivocada, em desrespeito aos arts. 11 e 489, §1º, IV, do CPC; c) violação do devido processo legal (art. 966, V, do CPC): alegam falta de citação da recorrente Liane Arns Passos na ação civil pública original, violando o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; d) cerceamento de defesa no julgamento da apelação: sustentam que o advogado dos recorrentes foi impedido de participar do julgamento; e) violação das normas de direito coletivo do CDC: invocam irregularidade na atuação ministerial; f) violação da Lei n. 13.465/2017: afirmam possuir direito subjetivo à regularização fundiária da Praia da Galheta, com eficácia cautelar ao pedido administrativo prevista no art. 31, §8º; g) falsidade probatória e cerceamento de defesa (art. 966, VI, do CPC): alegam que documentos utilizados como prova contêm informações falsas e que houve negativa indevida de realização de prova pericial requerida; h) Inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ: argumentam que as premissas fáticas estão delineadas no acórdão recorrido, não havendo pretensão de reanálise de fatos e provas; i) inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ: sustentam que as alegações de violação manifesta de norma jurídica não se referem a interpretações controvertidas nos Tribunais. Impugnação apresentada na e-STJ fls. 4.126/4.131. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal enfrenta adequadamente todas as questões suscitadas, inclusive nos embargos de declaração, com fundamentação própria e específica sobre cada ponto controvertido, como no caso. 2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas (Tema 1.306 do STJ). 3. As alegações fundadas no art. 966, V e VI, do CPC ausência de citação, cerceamento de defesa, regularização fundiária, falsidade probatória e necessidade de perícia exigem o reexame de fatos e provas já analisados pelas instâncias ordinárias, encontrando óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto no âmbito de ação rescisória deve restringir-se à arguição de eventual afronta aos pressupostos do art. 966 do CPC, não servindo como meio para discussão dos fundamentos do acórdão rescindendo. 5. O entendimento do Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência consolidada desta Corte quanto aos requisitos da ação rescisória fundada em violação manifesta de norma jurídica, sendo aplicável a Súmula 83 do STJ. 6. Agravo interno desprovido.