STJ RHC 221198
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos. 3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal. 6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso. 7. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SILVIA HELENA DE MELO SOUZA ALENCAR contra a decisão de fls. 2.055-2.058, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Nas razões deste recurso, a defesa aduz que não há reiteração de pedido. Sustenta que o ato coator é novo, pois a sentença de pronúncia, de novembro/2024, manteve a prisão sem reavaliar concretamente sua necessidade. Afirma que a causa de pedir é autônoma e superveniente, distinta daquela apreciada nos habeas corpus anteriores, pois se volta à nulidade da manutenção da custódia na pronúncia sem motivação atual. Argumenta que a decisão de pronúncia carece de fundamentação contemporânea e individualizada. Aponta a ocorrência de violação dos arts. 315, § 2º-B, 316 e 387, § 1º, do Código de Processo Penal, além de afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Registra que o juízo limitou-se a repetir "os mesmos fundamentos da decisão originária", sem examinar fatos supervenientes nem a situação atual da ré. Defende que a gravidade abstrata do crime não justifica a manutenção da prisão. Narra que os fundamentos originais foram superados: a suposta intimidação de testemunha foi negada em juízo; a instrução já se encerrou; houve omissão na análise de cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, exigida pelo art. 282, § 6º; e a periculosidade foi inferida de modo genérico. Acrescenta fatores humanitários relevantes: duas filhas menores, uma com puberdade precoce, e mãe com quadro psiquiátrico grave, além de conduta carcerária exemplar da agravante. Expõe que é possível substituir a prisão por medidas cautelares menos gravosas. Requer prisão domiciliar humanitária, com base no art. 318, II e III, do Código de Processo Penal, aliada às cautelares do art. 319, tendo em vista o princípio da proteção integral à criança. Alega a necessidade de coerência com o RHC n. 212.836/RS, da Sexta Turma, de minha relatoria. Afirma que, assim como naquele caso, a manutenção da prisão sem motivação atual é ilegal e que a gravidade do delito não supre a exigência de fundamentação concreta na decisão sentenciante ou de pronúncia. Esclarece que a controvérsia central não é mera alegação de excesso de prazo. Informa que o vício apontado é a ausência de fundamentação contemporânea na decisão de pronúncia que manteve a prisão, com omissão na análise de medidas alternativas, o que a defesa distingue da tese já apreciada nos habeas corpus anteriores. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, com a consequente concessão da ordem e a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares, especialmente prisão domiciliar, e a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada não apresenta equívoco, pois as questões relativas à legalidade da decretação da prisão preventiva e à possibilidade de sua substituição por prisão domiciliar já foram decididas em habeas corpus anteriores, configurando reiteração de pedidos. 3. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo sua manutenção ser avaliada conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a complexidade do feito, número de réus e defensores envolvidos, e conduta da defesa. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre de critério matemático, mas da análise de eventual retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 5. No caso concreto, a duração da prisão preventiva da agravante, embora longa, não se mostra irrazoável, considerando a complexidade do caso, o número de réus e a ausência de desídia ou mora estatal na tramitação da ação penal. 6. A Súmula n. 21 do STJ, que dispõe que, "pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução", é aplicável ao caso. 7. Agravo regimental improvido.