Decisão · STJ

STJ REsp 2184437

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-26publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, com fundamento na ausência de dolo eventual. 2. Fato relevante. O agravante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade superior à permitida e na contramão de avenida movimentada, ocasionando colisão com duas motocicletas, resultando em duas mortes e uma vítima com lesões corporais graves. 3. Decisão anterior. O acórdão recorrido concluiu pela existência de elementos que indicam dolo eventual, destacando a conjunção de fatores que não permitem a exclusão do dolo referido pela acusação, mantendo a competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos indicados no acórdão permitem a exclusão do dolo eventual e a desclassificação da imputação para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 6. A conjunção de fatores, como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão, não permite a exclusão do dolo eventual, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 7. A desclassificação pretendida exigiria a demonstração inequívoca da ausência de assentimento com o resultado, o que não foi comprovado, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. 8. A análise do conjunto probatório adotado pelo Tribunal de origem não pode ser desconsiderada, em razão da vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. A conjunção de fatores como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão pode indicar a presença de dolo eventual, preservando a competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 303, § 2º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.311, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO PRAXEDES DOS SANTOS FILHO contra decisão desta relatoria que não conheceu de recurso especial (fls. 781/785). Nas razões (fls. 790/805), argumentou que não pretende reexaminar prova, na medida em que não discutem as premissas fáticas adotadas pelo acórdão. Alegou que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o dolo eventual em homicídios praticados no trânsito não pode ser presumido. Acrescentou que a moldura fática firmada pelo acórdão não permite apontar a existência de dolo eventual na conduta do ora agravante. Pediu o provimento do regimental para, afastando as Súmulas nº 7 e nº 83, STJ, conhecer do recurso especial para lhe dar provimento e desclassificar a imputação para a figura típica do art. 302, § 3º, e art. 303, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Homicídio no trânsito. Dolo eventual. Competência do Tribunal do Júri. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, no qual se buscava a desclassificação da imputação de homicídio doloso para homicídio culposo, com fundamento na ausência de dolo eventual. 2. Fato relevante. O agravante conduzia veículo automotor sob influência de álcool, em velocidade superior à permitida e na contramão de avenida movimentada, ocasionando colisão com duas motocicletas, resultando em duas mortes e uma vítima com lesões corporais graves. 3. Decisão anterior. O acórdão recorrido concluiu pela existência de elementos que indicam dolo eventual, destacando a conjunção de fatores que não permitem a exclusão do dolo referido pela acusação, mantendo a competência do Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os elementos fáticos indicados no acórdão permitem a exclusão do dolo eventual e a desclassificação da imputação para homicídio culposo, afastando a competência do Tribunal do Júri. III. Razões de decidir 5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 6. A conjunção de fatores, como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão, não permite a exclusão do dolo eventual, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido. 7. A desclassificação pretendida exigiria a demonstração inequívoca da ausência de assentimento com o resultado, o que não foi comprovado, preservando-se a competência do Tribunal do Júri. 8. A análise do conjunto probatório adotado pelo Tribunal de origem não pode ser desconsiderada, em razão da vedação imposta pela Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri somente pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 2. A conjunção de fatores como condução sob influência de álcool, velocidade acima do limite e tráfego na contramão pode indicar a presença de dolo eventual, preservando a competência do Tribunal do Júri. Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, § 3º; CTB, art. 303, § 2º; Súmula nº 7 do STJ; Súmula nº 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.802.311, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.06.2025.
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