Decisão · STJ

STJ CC 217285

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-10-23publicado em 2025-12-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. 3. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem. RELATÓRIO Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo por suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO. Narra o suscitante que o autor pretende, por meio de Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face da Caixa Econômica Federal, a limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% de sua renda líquida, nos termos da Lei Estadual nº 16.898/2010. A demanda foi distribuída perante o Juízo Federal, que declinou da competência, com fundamento na Lei de Superendividamento, o que atrairia a competência para a Justiça Estadual. Entretanto, a ação foi ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal e não pretende o autor a repactuação de dívidas, com fundamento na Lei de Superendividamento, mas apenas a limitação de descontos, nos temos da Lei Estadual 16.898/2010. Desta forma, deve ser aplicada a regra geral prevista no art. 109, I, da Constituição Federal. (e-STJ fls. 6-10) O suscitado, a seu turno, sustenta que como a ação tem por objeto a reorganização de dívidas do consumidor, por meio de limitação de descontos em folha de pagamento, configura a hipótese de superendividamento com natureza concursal, de competência da Justiça Federal, conforme jurisprudência já consolidada. (e-STJ fls. 12-15) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. APLICAÇÃO DA LEI 16.898/2010. POLO PASSIVO OCUPADO EXCLUSIVAMENTE POR ENTE FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia/GO, tendo como suscitado o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO. 2. Ação de obrigação de fazer ajuizada exclusivamente em face da Caixa Econômica Federal, com pedido de limitação dos descontos consignados em folha de pagamento ao percentual máximo de 30% da renda líquida do autor, com fundamento na Lei Estadual nº 16.898/2010. 3. O Juízo Federal declinou da competência, entendendo que a demanda estaria relacionada à Lei de Superendividamento, atraindo a competência da Justiça Estadual. O Juízo Estadual, por sua vez, sustentou que a ação não envolve repactuação de dívidas, mas apenas a limitação de descontos, devendo ser aplicada a regra geral do art. 109, I, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a ação de obrigação de fazer, que busca a limitação de descontos em folha de pagamento, é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual. III. Razões de decidir 5. A competência da Justiça Federal é atraída quando a ação é ajuizada exclusivamente contra ente federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 6. A demanda não envolve repactuação de dívidas com fundamento na Lei de Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), mas apenas a limitação de descontos em folha de pagamento, com base na Lei Estadual nº 16.898/2010. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em ações de repactuação de dívidas por superendividamento, a competência da Justiça Estadual ocorre em caso de concurso de credores, o que não se verifica no caso concreto, em que o polo passivo é composto exclusivamente pela Caixa Econômica Federal. IV. Dispositivo 8. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível adjunto à 9ª Vara de Goiânia - SJ/GO, para processar e julgar a demanda na origem.
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