Decisão · STJ

STJ REsp 2226093

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-01publicado em 2025-12-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação originária consiste em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de sentença, visando atingir o patrimônio dos sócios após infrutíferas tentativas de localização de bens da empresa devedora. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, isoladamente considerados, não configuram abuso da personalidade jurídica. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de segunda instância manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Rejeição dos embargos de declaração que demonstrou o adequado enfrentamento das teses apresentadas. 3. Acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de ato intencional dos sócios voltado a fraudar terceiros ou de confusão patrimonial. Alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria fática. 5 . Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ FERNANDO DE SOUZA PACHECO PAPAIZ (LUIZ FERNANDO), com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Nas razões do presente apelo (e-STJ, fls. 492 a 524), LUIZ FERNANDO apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, e 49-A e 50, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil. Sustentou, em síntese, que (1) o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar sua tese principal de que a empresa se enquadraria no conceito de "empresa fantasma", uma vez que, embora ativa, não possui quaisquer bens ou declara renda, apesar de registrar capital social de R$ 110.000,00; (2) a ausência total de patrimônio de uma empresa em funcionamento configura desvio de finalidade, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica; (3) há divergência de entendimento com outros tribunais que admitem a desconsideração em casos de dissolução irregular somada à ausência de bens; e, por fim, (4) requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1210/STJ. As contrarrazões foram apresentadas por ANDREZA PEREIRA DIAS e ANDRÉ PORTUGAL GONZALEZ (ANDREZA e ANDRÉ) (e-STJ, fls. 545 a 569), nas quais defenderam o não conhecimento do recurso pela incidência da Súmula nº 7 do STJ, a ausência de cotejo analítico para o dissídio e, no mérito, a manutenção do acórdão recorrido. O recurso especial foi admitido no Tribunal de Justiça de São Paulo, pelo desembargador Gastão Toledo de Campos Mello Filho (e-STJ, fls. 570 a 572). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS E ENCERRAMENTO IRREGULAR. INSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Ação originária consiste em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no bojo de cumprimento de sentença, visando atingir o patrimônio dos sócios após infrutíferas tentativas de localização de bens da empresa devedora. Tribunal de origem manteve o indeferimento do pedido ao fundamento de que a ausência de bens e o encerramento irregular das atividades, isoladamente considerados, não configuram abuso da personalidade jurídica. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de segunda instância manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. Rejeição dos embargos de declaração que demonstrou o adequado enfrentamento das teses apresentadas. 3. Acórdão recorrido concluiu, com base no conjunto fático-probatório dos autos, pela inexistência de ato intencional dos sócios voltado a fraudar terceiros ou de confusão patrimonial. Alteração dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Incidência da Súmula 7/STJ sobre a questão de mérito impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, porquanto a divergência jurisprudencial não pode ser demonstrada quando a análise do caso concreto depende de reexame de matéria fática. 5 . Recurso especial não provido.
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