STJ AREsp 3013037
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Tráfico PRIVILEGIADO. Desclassificação para O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. Súmula n. 7 do STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pleito de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal e manteve a condenação pelo crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 tráfico privilegiado. 2. A decisão recorrida fundamentou-se nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante e em outros elementos probatórios que indicaram a prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do ora agravante pode ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas e na suposta contradição dos depoimentos dos policiais; e b) a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada prescindibilidade do reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante, corroborados por outros elementos probatórios, são meios idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas destinado ao consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. É inviável a desclassificação da conduta praticada para o delito de porte de drogas destinado ao consumo pessoal na hi pótese de ser necessário o reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WELTON GUSTAVO ANGELO DA VITORIA contra decisão de minha relatoria (fls. 238/252), que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, deu-lhe parcial provimento para aplicar a fração de 2/3 em relação à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 e, por consequência, readequar a pena definitiva para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 dias-multa. Ainda, a reprimenda corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, a serem oportunamente fixadas pelo Juízo da execução penal. Neste ponto, a decisão recorrida: a) rejeitou o pleito de desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06; b) manteve a condenação pela prática do crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; e c) aplicou a fração de 2/3 em relação ao tráfico privilegiado e, por consequência, readequou a dosimetria da pena. No presente agravo regimental (fls. 259/268), a defesa, após breve síntese processual, impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e, no mais, reiterou as razões já expostas no seu apelo nobre, no sentido de que a conduta praticada pelo ora agravante deve ser desclassificada para o delito de porte destinado para o consumo pessoal. Asseverou que o decreto condenatório está embasado apenas nos depoimentos contraditórios dos policiais. Pugnou, assim, pela reconsideração do decisum ou, subsidiariamente, pelo provimento da pretensão recursal para que a conduta praticada pelo ora agravante seja desclassificada para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Tráfico PRIVILEGIADO. Desclassificação para O DELITO TIPIFICADO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. Súmula n. 7 do STJ. IDONEIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou o pleito de desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para uso pessoal e manteve a condenação pelo crime capitulado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 tráfico privilegiado. 2. A decisão recorrida fundamentou-se nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante e em outros elementos probatórios que indicaram a prática do crime de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber se: a) a conduta do ora agravante pode ser desclassificada para o crime de porte de drogas para uso pessoal, com base na alegação de insuficiência de provas e na suposta contradição dos depoimentos dos policiais; e b) a pretensão defensiva esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ diante da alegada prescindibilidade do reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal. III. Razões de decidir 4. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do agravante, corroborados por outros elementos probatórios, são meios idôneos e suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 5. A pretensão de desclassificação da conduta para o crime de porte de drogas destinado ao consumo pessoal demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão, quando corroborados por outros elementos probatórios e colhidos sob o crivo do contraditório, são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas. 2. É inviável a desclassificação da conduta praticada para o delito de porte de drogas destinado ao consumo pessoal na hi pótese de ser necessário o reexame dos fatos e provas que instruem a ação penal, nos termos do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/06, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp n. 2.215.569/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.014.564/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.441.372/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.768/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.324.545/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.990.569/GO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.926.887/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; STJ, AgRg no HC n. 712.305/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.