Decisão · STJ

STJ AREsp 2923387

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-30publicado em 2025-12-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO REGULAR, TÉCNICO E IMPARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805 E 873 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A alegada violação do art. 873 do CPC, sob o argumento de existência de erro, dolo ou fundada dúvida na avaliação judicial, não prospera, pois o acórdão recorrido, com base na prova técnica produzida, expressamente reconheceu a regularidade e a imparcialidade do laudo pericial, elaborado segundo o art. 473 do CPC e as normas da ABNT. A pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) aplica-se à escolha do meio executivo e não à fixação do valor de avaliação do bem. A alegação de "subavaliação" do imóvel traduz inconformismo probatório e não ofensa direta à norma processual, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição dos trechos que demonstrem identidade fática e contrariedade de teses. A mera citação genérica de julgados é insuficiente para configurar o dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO CORRADINE NETO, LUIS HENRIQUE SESTI e INDÚSTRIA DE MILHO SÃO JOÃO LTDA (JOÃO e outros) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pela 21ª Câmara de Direito Privado do TJSP, de relatoria do Des. FÁBIO PODESTÁ, assim ementado (e-STJ, fls. 104-109): AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso contra decisão que homologou o laudo de avaliação, fixando o valor dos imóveis penhorados, rejeitando a impugnação dos executados Pretensão à sua reforma Inadmissibilidade Laudo fundamentado, elaborado de forma técnica e imparcial, que seguiu as normas da ABNT Inteligência do art. 473, do CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Não houve interposição de embargos declaratórios. Nas razões do agravo, JOÃO e outros apontaram (1) que a decisão de inadmissibilidade foi genérica e deixou de identificar, de modo específico, os óbices aplicados, devendo o REsp ser destrancado (art. 1.042 do CPC); (2) que a controvérsia não demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ), mas sim a correta aplicação dos arts. 805 e 873, I e III, do CPC à moldura fática incontroversa - especialmente quanto à "fundada dúvida" sobre o valor de mercado e ao atendimento da NBR 14.653-2; (3) que houve adequada demonstração de dissídio jurisprudencial (art. 105, III, c, da CF e art. 1.029, § 1º, CPC), com julgados que autorizariam nova avaliação quando há dúvida fundada; (4) que a Presidência incorreu em erro ao reputar deficiente a fundamentação (Súmula 284/STF) e a atrair a Súmula 7/STJ, pois a tese seria eminentemente jurídica; (5) que o art. 805 do CPC foi violado pelo acolhimento de avaliação supostamente subavaliada, onerando em excesso a execução. Houve apresentação de contraminuta por LUIS FERNANDO DE CARVALHO SILVA (LUIS), defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade por incidência da Súmula 7/STJ (discussão fático-probatória acerca da perícia e dos comparativos de mercado), ausência de cotejo analítico idôneo (art. 1.029, § 1º, do CPC) e correção técnica do laudo segundo o art. 473 do CPC e ABNT. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. IMPUGNAÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. LAUDO PERICIAL CONSIDERADO REGULAR, TÉCNICO E IMPARCIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 805 E 873 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça que inadmitiu o recurso especial fundado nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. A alegada violação do art. 873 do CPC, sob o argumento de existência de erro, dolo ou fundada dúvida na avaliação judicial, não prospera, pois o acórdão recorrido, com base na prova técnica produzida, expressamente reconheceu a regularidade e a imparcialidade do laudo pericial, elaborado segundo o art. 473 do CPC e as normas da ABNT. A pretensão recursal demanda reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) aplica-se à escolha do meio executivo e não à fixação do valor de avaliação do bem. A alegação de "subavaliação" do imóvel traduz inconformismo probatório e não ofensa direta à norma processual, incidindo também o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A comprovação de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os arestos confrontados, com a transcrição dos trechos que demonstrem identidade fática e contrariedade de teses. A mera citação genérica de julgados é insuficiente para configurar o dissídio, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que em sentido desfavorável aos recorrentes. 6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, e negar-lhe provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →