Decisão · STJ

STJ EAREsp 1817234

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-01-12publicado em 2025-12-15
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargos de divergência objetivam dissipar a adoção de teses diversas para casos semelhantes. Sua função precípua é a de uniformizar a jurisprudência interna do Tribunal, de modo a retirar antinomias entre julgamentos sobre questões ou teses submetidas à sua apreciação. A comprovação do dissídio jurisprudencial deve ser feita nos moldes dos arts. 1.043 e 1.044 do Código de Processo Civil (CPC) e 266, § 1º, c/c o art. 255, §§ 1º e 2º, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na espécie, não se encontram evidenciados os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência, porque os acórdãos embargado e paradigma não apreciam os mesmos fatos e as mesmas questões jurídicas. O acórdão embargado decidiu acerca da legitimidade de a associação ajuizar ação coletiva em matéria de direito do consumidor, quando atuasse como substituta processual, sendo desnecessária a autorização assemblear. Nos acórdãos paradigmas, por sua vez, a Primeira Turma entendeu que a associação atuava como representante processual em caso de ação civil pública coletiva e de execução de sentença coletiva em que eram discutidos direitos de servidor público. 3. Embargos de divergência não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de divergência em que EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA se insurge contra o acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ementado nos seguintes termos (fls. 1.010/1.011): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL NO POLO ATIVO. EXPRESSA AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, trata-se de ação ajuizada pela agravada perante a Justiça Estadual do Paraná, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que se alega que a ora agravante constrange os consumidores a realizar as ligações ao SAC 10699 apenas através de telefone fixo ou de telefonia móvel da sua operadora, não cumprindo a obrigatoriedade de SAC gratuito imposta pelo o Decreto nº 6.523/2008. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, não haver legitimidade ativa da associação agravada porquanto assume papel processual de representante processual, nos termos do artigo 5º, XXI, da Constituição da República, de modo que é indispensável autorização expressa, ainda que deliberada em assembleia. 3. Com efeito, ao contrário do aduzido pela ora recorrente, a natureza da ação proposta pela associação é coletiva, cujo objetivo é a cessação de suposta prática ilegal de fornecimento de SAC gratuito somente para chamadas realizadas por telefone fixo ou de telefones móveis da operadora Claro, conforme se consta no acórdão proferido na origem às fls. 575/576 (e-STJ), no qual a Corte a quo assevera claramente que a ação civil pública originária do presente recurso se enquadra na categoria de direitos coletivos, tratando-se de substituição processual, sendo desnecessária a autorização expressa de seus associados. 4. Nesse sentido, consoante destacado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior de Justiça no sentido de que a associação possui legitimidade ativa para o ajuizamento e prosseguimento da demanda. 5. Agravo interno não provido. A parte embargante sustenta a existência de divergência interna entre turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca da legitimação de associações em ação civil pública, afirmando que a Segunda Turma reconheceu substituição processual dispensando autorização assemblear dos associados, ao passo que a Primeira Turma exige representação processual com autorização expressa e lista nominal de associados, em alinhamento aos Temas 82 e 499 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal (STF). A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colaciona como paradigmas os acórdãos proferidos no AgInt no AgInt no REsp 1.437.927/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, e no AgInt no REsp 1.944.284/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, nos quais se decidiu que, em ação coletiva proposta por associação, há representação processual nos termos do art. 5º, inciso XXI, da Constituição da República, sendo necessária autorização expressa dos associados e a juntada de lista com seus nomes à inicial. Eis a ementa dos arestos: SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. REPRESENTAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →