Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 721

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-10-18publicado em 2025-12-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Na espécie, está presente a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público autor foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisão indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais). 2. O perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação discutida. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial, a fim de sustar os efeitos do acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível n. 1002655-35.2017.8.26.0097. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, o seguinte (fls. 365/366): .. Conforme pontuado pela Corte local, tem-se que a ação foi proposta em 2017, sob a égide da Lei 8.429/92 (anteriormente às alterações trazidas pela Lei nº 14.230/21). Em 18/04/2020, foi proferido despacho recebendo a inicial com fundamento no art. 17, §8º, da Lei nº 8.429/92 e determinando a citação dos requeridos para que apresentassem contestação. O art. 17, §10-C, da Lei nº 8.429/1992, incluído pela Lei nº 14.230/2021 possui a seguinte redação: Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor". Todavia, esta regra possui caráter processual e obedece aos critérios de aplicação no tempo, típico das leis desta natureza, ou seja, não retroagem e aplicam-se apenas após a sua entrada em vigor, conforme determina o artigo 14 do Código de Processo Civil. Neste passo, verifica-se que a ação foi ajuizada em 2017, tendo sido proferido despacho em 18/04/2020, ou seja, antes da edição e vigência do artigo 17, §10-C, da Lei nº 8.429/92. Ou seja, os atos praticados até aquele momento reputam-se válidos e conformes à legislação aplicável na espécie. Diante disso, observa-se a inadmissibilidade da pretendida aplicação retroativa das normas de direito processual e de direito material introduzidas pela Lei nº 14.230/21, tratando-se de regras de direito processual que estão submetidas à normativa vigente à época em que praticado cada ato do processo. Desta forma, o processo encontra-se adequado às regras processuais vigentes ao seu tempo e não viola o devido processo legal, sob nenhum aspecto. Por fim, ao reconhecer periculum in mora, em razão de terem sido eleitos no pleito municipal municipais, tal qual fez a decisão agravada, equivale a tornar letra morta a penalidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa e aplicada em duplo grau de jurisdição, atribuindo-se efeito suspensivo inexistente ao recurso especial. .. Houve impugnação às razões do recurso às fls. 373/384. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DAS ALEGAÇÕES DOS REQUERENTES. PERIGO DA DEMORA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. 1. Na espécie, está presente a plausibilidade jurídica das alegações dos requerentes, pois, como a réplica do Ministério Público autor foi apresentada em 13/3/2022, quando já estava em vigor a Lei n. 14.230/2021, aparentemente era de rigor que o Magistrado de primeiro grau proferisse decisão indicando "com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu" e, em seguida, intimasse as partes a especificar as provas que pretendiam produzir (o que não ocorreu, porque após a réplica foi proferida a sentença que acolheu os pedidos autorais). 2. O perigo da demora na prestação jurisdicional foi devidamente demonstrado, na medida em que os demandantes foram eleitos no pleito municipal e poderiam ter sua posse obstada com base na condenação discutida. 3. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →